Concordata Menor e Fundo de Despesas: A Cassação 17721/2025 Reescreve as Regras sobre Inadmissibilidade

O Código da Crise Empresarial (CCII) introduziu a concordata menor para profissionais e pequenas empresas em dificuldades, visando a continuidade. A Sentença n.º 17721 de 30 de junho de 2025 da Cassação, presidida pelo Dr. F. M. e com relatora a Dra. V. P., esclarece as consequências do incumprimento da obrigação de depósito de um fundo de despesas para o comissário judicial. Uma pronúncia crucial que privilegia a substância sobre a forma.

O Fundo de Despesas na Concordata Menor: Obstáculo ou Parâmetro?

A concordata menor (artigos 74 e ss. CCII) é um procedimento simplificado de recuperação. O comissário judicial, nomeado em substituição do OCC, supervisiona o plano e gera custos. O artigo 78, n.º 2-bis, CCII, permite ao juiz solicitar um fundo de despesas. A questão é se a sua não constituição pode automaticamente tornar o procedimento inadmissível.

A Sentença 17721/2025: O Princípio da Cassação

O Tribunal de Palermo (18 de dezembro de 2023) declarou inadmissível um pedido de concordata menor, presumivelmente pela não constituição do fundo. A Cassação, com a sentença aqui analisada, forneceu uma interpretação mais flexível e substancial. Eis a máxima:

Em matéria de concordata menor, no caso de continuação da atividade profissional, para o caso de nomeação do comissário judicial em substituição do OCC, nos termos do artigo 78, n.º 2-bis, c.c.i.i., o juiz pode prescrever ao devedor o depósito de um fundo de despesas, sem que o seu incumprimento (ou seja, a inobservância do prazo concedido, mesmo que qualificado como peremptório) constitua, por si só, uma causa de inadmissibilidade ou de improcedência do pedido, com revogação automática do decreto de abertura do procedimento, ressalvada a possibilidade de o juiz avaliar, também a partir dessa conduta, a eventual falta de exequibilidade do plano à luz dos custos previsíveis do procedimento indicados na relação pormenorizada do OCC nos termos do artigo 76, n.º 2, alínea e), c.c.i.i.

A Cassação esclarece que a não constituição do fundo de despesas, mesmo com prazo peremptório, não acarreta inadmissibilidade ou revogação automática. O foco desloca-se do cumprimento formal para a avaliação global da exequibilidade do plano. O incumprimento é um elemento que o juiz considera na análise da capacidade do devedor de suportar os custos, conforme indicado na relação do OCC (artigo 76, n.º 2, alínea e), CCII). Não um bloqueio definitivo, mas um sinal para uma investigação aprofundada sobre a sustentabilidade económica do projeto.

Implicações Práticas: Rumo a uma Avaliação de Mérito

  • Para o Devedor: Maior flexibilidade. Dificuldades temporárias no pagamento não precludem automaticamente a concordata. Continua a ser crucial a demonstração da sustentabilidade económica do plano.
  • Para o Juiz: Requer uma análise de mérito, avaliando a conduta do devedor em relação aos custos e à exequibilidade geral do plano.

A Corte enfatiza o equilíbrio entre as exigências processuais e o objetivo de recuperação e continuidade (artigo 47 CCII).

Conclusões: A Substância Prevalece sobre a Forma

A Sentença n.º 17721 de 2025 reforça uma interpretação do Código da Crise Empresarial orientada para o favorecimento da solução da crise. Esclarece que a não constituição do fundo de despesas não é causa de inadmissibilidade automática, mas um elemento a ponderar na avaliação da exequibilidade do plano. Uma abordagem que privilegia a substância sobre a forma, oferecendo aos devedores uma concreta oportunidade de recuperação, desde que o seu projeto seja efetivamente realizável e sustentável.

Escritório de Advogados Bianucci