A avaliação do Juiz entre CTUs conflitantes: a análise da Ordem da Cassação 15596/2025

No complexo panorama do processo civil, a Consulta Técnica de Ofício (CTU) desempenha um papel crucial, oferecendo ao juiz ferramentas indispensáveis para a resolução de questões que exigem competências técnicas específicas. No entanto, não é raro que, no curso de um julgamento, surjam pareceres periciais divergentes, por vezes fruto de múltiplas consultas sucessivas ao longo do tempo. Como o juiz deve proceder diante de tais contrastes? A Ordem da Corte de Cassação n. 15596 de 11 de junho de 2025 fornece um esclarecimento essencial, delineando os limites e as modalidades da motivação judicial nestas circunstâncias delicadas.

O Contexto da Decisão: O Caso P. contra S.

A questão surgiu no julgamento que opôs as partes P. e S., e que teve um primeiro grau de julgamento junto à Corte de Apelação de Catânia, a qual havia rejeitado os pedidos. O cerne da disputa, que depois chegou à Cassação sob a presidência da Doutora S. A. e com o relator Doutor I. E., dizia respeito precisamente à avaliação de múltiplas consultas técnicas de ofício com resultados conflitantes. A Suprema Corte foi chamada a estabelecer se e como o juiz poderia aderir a um dos pareceres, em particular ao último, sem incorrer no vício de motivação.

A Máxima da Cassação: Clareza sobre a Motivação

A Corte de Cassação, com a Ordem n. 15596/2025, ofereceu um princípio de direito de grande relevância prática para o foro e para os cidadãos. A máxima, que merece ser lida na íntegra, reza:

Na presença de duas sucessivas e conflitantes consultas técnicas de ofício, caso o juiz adira (mesmo sem uma justificativa específica) ao parecer do consultor que realizou o seu trabalho por último, deve ser excluído o vício de motivação no caso em que o segundo parecer técnico forneça os elementos que permitam, num plano positivo, delinear o percurso lógico seguido e, num plano negativo, excluir a relevância de elementos em sentido contrário, sejam eles expostos na primeira relação ou dedutíveis de outra forma.

Isto significa que o juiz pode legitimamente optar por fazer seu o parecer do consultor que trabalhou por último, mesmo sem ter que especificar em detalhe por que essa última consulta é preferível às anteriores. A chave de volta reside, antes, na solidez intrínseca do segundo parecer: ele deve ser tão completo e argumentado a ponto de justificar autonomamente a decisão, tanto ilustrando o seu percurso lógico, quanto refutando, de forma implícita ou explícita, as conclusões divergentes ou os elementos contrários presentes na primeira relação ou emergentes de outras fontes.

A decisão insere-se na linha de princípios consolidados relativos à avaliação da prova e aos poderes do juiz, chamando indiretamente o art. 191 e o art. 195 do Código de Processo Civil, que disciplinam o instituto da consulta técnica, e o art. 360, parágrafo 1, n. 5 c.p.c., relativo ao vício de motivação.

Os Critérios para uma Motivação Robusta

A Ordem esclarece que a adesão do juiz ao último parecer não é uma aceitação passiva, mas exige que a própria consulta seja intrinsecamente robusta. Para excluir o vício de motivação, o segundo parecer técnico deve, portanto, satisfazer dois requisitos fundamentais:

  • **No plano positivo:** deve delinear de forma clara e coerente o percurso lógico que levou às suas conclusões, oferecendo uma explicação exaustiva e fundamentada cientificamente ou tecnicamente.
  • **No plano negativo:** deve ser capaz de excluir a relevância de elementos em sentido contrário, sejam eles levantados na primeira relação técnica ou dedutíveis de outras provas ou argumentações das partes. Não se trata de uma refutação pontual de cada ponto individual, mas de uma demonstração de que os elementos contrários não comprometem a validade do parecer final.

O juiz, embora seja o peritus peritorum, ou seja, o perito dos peritos, não pode substituir-se ao técnico nas competências específicas, mas deve avaliar cuidadosamente a lógica e a completude das argumentações fornecidas, em particular quando se encontra diante de posições divergentes.

As Implicações Práticas para as Partes e os Advogados

Esta decisão tem importantes repercussões na estratégia processual. Para os advogados, sublinha a importância de uma análise cuidadosa das consultas técnicas, especialmente na presença de múltiplas CTUs. É fundamental que as objeções à primeira consulta sejam bem documentadas e que a segunda consulta, caso seja solicitada ou produzida, seja extremamente cuidada na argumentação, prevendo e refutando previamente possíveis críticas ou elementos conflitantes. Para as partes, significa que a validade da prova técnica não depende apenas da sua correção intrínseca, mas também da sua capacidade de resistir às contestações e de fornecer uma motivação completa e auto-suficiente.

Conclusões

A Ordem n. 15596/2025 da Corte de Cassação traz clareza sobre um aspecto crucial da prova civil, reiterando a centralidade de uma motivação judicial sólida, mesmo quando se trata de escolher entre pareceres técnicos conflitantes. A decisão reforça a ideia de que o juiz, embora possa aderir à última perícia, deve sempre basear a sua escolha numa análise crítica que ateste a sua fundamentação lógica e a capacidade de superar as objeções. Um princípio que protege a equidade do processo e a certeza do direito, garantindo que as decisões sejam sempre apoiadas por um raciocínio transparente e verificável.

Escritório de Advogados Bianucci