No complexo panorama do processo civil, a Consulta Técnica de Ofício (CTU) desempenha um papel crucial, oferecendo ao juiz ferramentas indispensáveis para a resolução de questões que exigem competências técnicas específicas. No entanto, não é raro que, no curso de um julgamento, surjam pareceres periciais divergentes, por vezes fruto de múltiplas consultas sucessivas ao longo do tempo. Como o juiz deve proceder diante de tais contrastes? A Ordem da Corte de Cassação n. 15596 de 11 de junho de 2025 fornece um esclarecimento essencial, delineando os limites e as modalidades da motivação judicial nestas circunstâncias delicadas.
A questão surgiu no julgamento que opôs as partes P. e S., e que teve um primeiro grau de julgamento junto à Corte de Apelação de Catânia, a qual havia rejeitado os pedidos. O cerne da disputa, que depois chegou à Cassação sob a presidência da Doutora S. A. e com o relator Doutor I. E., dizia respeito precisamente à avaliação de múltiplas consultas técnicas de ofício com resultados conflitantes. A Suprema Corte foi chamada a estabelecer se e como o juiz poderia aderir a um dos pareceres, em particular ao último, sem incorrer no vício de motivação.
A Corte de Cassação, com a Ordem n. 15596/2025, ofereceu um princípio de direito de grande relevância prática para o foro e para os cidadãos. A máxima, que merece ser lida na íntegra, reza:
Na presença de duas sucessivas e conflitantes consultas técnicas de ofício, caso o juiz adira (mesmo sem uma justificativa específica) ao parecer do consultor que realizou o seu trabalho por último, deve ser excluído o vício de motivação no caso em que o segundo parecer técnico forneça os elementos que permitam, num plano positivo, delinear o percurso lógico seguido e, num plano negativo, excluir a relevância de elementos em sentido contrário, sejam eles expostos na primeira relação ou dedutíveis de outra forma.
Isto significa que o juiz pode legitimamente optar por fazer seu o parecer do consultor que trabalhou por último, mesmo sem ter que especificar em detalhe por que essa última consulta é preferível às anteriores. A chave de volta reside, antes, na solidez intrínseca do segundo parecer: ele deve ser tão completo e argumentado a ponto de justificar autonomamente a decisão, tanto ilustrando o seu percurso lógico, quanto refutando, de forma implícita ou explícita, as conclusões divergentes ou os elementos contrários presentes na primeira relação ou emergentes de outras fontes.
A decisão insere-se na linha de princípios consolidados relativos à avaliação da prova e aos poderes do juiz, chamando indiretamente o art. 191 e o art. 195 do Código de Processo Civil, que disciplinam o instituto da consulta técnica, e o art. 360, parágrafo 1, n. 5 c.p.c., relativo ao vício de motivação.
A Ordem esclarece que a adesão do juiz ao último parecer não é uma aceitação passiva, mas exige que a própria consulta seja intrinsecamente robusta. Para excluir o vício de motivação, o segundo parecer técnico deve, portanto, satisfazer dois requisitos fundamentais:
O juiz, embora seja o peritus peritorum, ou seja, o perito dos peritos, não pode substituir-se ao técnico nas competências específicas, mas deve avaliar cuidadosamente a lógica e a completude das argumentações fornecidas, em particular quando se encontra diante de posições divergentes.
Esta decisão tem importantes repercussões na estratégia processual. Para os advogados, sublinha a importância de uma análise cuidadosa das consultas técnicas, especialmente na presença de múltiplas CTUs. É fundamental que as objeções à primeira consulta sejam bem documentadas e que a segunda consulta, caso seja solicitada ou produzida, seja extremamente cuidada na argumentação, prevendo e refutando previamente possíveis críticas ou elementos conflitantes. Para as partes, significa que a validade da prova técnica não depende apenas da sua correção intrínseca, mas também da sua capacidade de resistir às contestações e de fornecer uma motivação completa e auto-suficiente.
A Ordem n. 15596/2025 da Corte de Cassação traz clareza sobre um aspecto crucial da prova civil, reiterando a centralidade de uma motivação judicial sólida, mesmo quando se trata de escolher entre pareceres técnicos conflitantes. A decisão reforça a ideia de que o juiz, embora possa aderir à última perícia, deve sempre basear a sua escolha numa análise crítica que ateste a sua fundamentação lógica e a capacidade de superar as objeções. Um princípio que protege a equidade do processo e a certeza do direito, garantindo que as decisões sejam sempre apoiadas por um raciocínio transparente e verificável.