TOSAP e ocupação de solo público: a Cassação esclarece com a Ordem n. 16808/2025

A Corte de Cassação, com a Ordem n. 16808 de 23 de junho de 2025, forneceu uma interpretação decisiva em matéria de Taxa pela Ocupação de Espaços e Áreas Públicas (TOSAP). Esta decisão, que rejeitou o recurso de M. F. contra D. F., confirmando a decisão da Corte de Justiça Tributária de II Grau da Puglia de 22 de janeiro de 2024, é fundamental para compreender os critérios de sujeição ao tributo.

O caso e a Máxima da Cassação

A controvérsia versava sobre a obrigação de pagar a TOSAP pelo aproveitamento econômico de uma área destinada a estacionamento, situada no exterior de um complexo desportivo polifuncional e concedida em uso ao contribuinte. A Suprema Corte estabeleceu um princípio de amplo alcance. Eis o texto integral da máxima:

Em tema de taxa pela ocupação de espaços e áreas públicas (TOSAP), nos termos dos arts. 38 e 39 do d.lgs. n. 507 de 1993, o tributo é devido não apenas em relação à limitação ou subtração ao uso normal e coletivo de parte do solo público, mas também em relação à utilização particular e excepcional da qual o tributo representa o contrapartida, independentemente dessa limitação, ou seja, por uma pura e simples correlação com a utilidade particular diversa do uso da generalidade. (Na espécie, a S.C. confirmou o provimento impugnado que havia considerado sujeita ao tributo a exploração econômica de uma área destinada a estacionamento situada no exterior de um complexo desportivo polifuncional concedido em uso ao contribuinte).

A decisão esclarece que a TOSAP não está ligada apenas ao impedimento do uso público. O tributo é devido sempre que um sujeito realize uma “utilização particular e excepcional” do solo público que lhe confira um benefício específico, mesmo que o acesso à coletividade não seja completamente impedido. O elemento determinante é a "correlação com a utilidade particular diversa do uso da generalidade", como no caso do estacionamento a serviço de uma atividade comercial.

Implicações práticas

A Ordem n. 16808/2025 tem importantes repercussões para quem utiliza espaços públicos. Os pontos chave são:

  • Critério da subtração: Não é mais suficiente para excluir o tributo.
  • Utilidade particular: O elemento decisivo é a vantagem econômica/funcional para o ocupante.
  • Estacionamentos: O aproveitamento de áreas de estacionamento relacionadas a atividades econômicas está sujeito a TOSAP.
  • Ampla aplicabilidade: O princípio estende-se a diversas situações (ex. carga/descarga de mercadorias, esplanadas) que conferem uma vantagem específica (arts. 38 e 39 D.Lgs. n. 507/1993).

Conclusões

A Ordem da Cassação consolida um princípio fundamental: a TOSAP surge sempre que um sujeito faz um "uso particular e excepcional" do solo público que lhe confira uma vantagem específica, independentemente da subtração física ao uso coletivo. É essencial para quem opera em áreas públicas avaliar cuidadosamente a sua posição fiscal para prevenir litígios.

Escritório de Advogados Bianucci