Responsabilidade do representante legal de associação não reconhecida: a Cassação com a Ordem n.º 17611/2025 esclarece os limites da isenção

As associações não reconhecidas são pilares do nosso tecido social, mas a gestão das suas responsabilidades, em particular as fiscais, pode ser complexa. A figura do representante legal é central, e a sua responsabilidade pessoal, especialmente após a cessação do cargo, é um tema delicado. A Ordem n.º 17611 de 30/06/2025 da Corte de Cassação oferece um esclarecimento fundamental, delineando as condições para a isenção de responsabilidade nos termos do artigo 38.º do Código Civil. No caso que opôs C. contra A., a decisão aborda a suficiência da comunicação ao registo fiscal da cessação do cargo para isentar o ex-representante legal de incumprimentos como a omissão de declaração fiscal.

O quadro normativo: Art. 38.º c.c. e as associações não reconhecidas

As associações não reconhecidas, embora desprovidas de personalidade jurídica, são sujeitos de direito. O artigo 38.º do Código Civil estabelece que «Das obrigações assumidas pelas pessoas que representam a associação, os terceiros podem fazer valer os seus direitos sobre o fundo comum. Das mesmas obrigações respondem também pessoal e solidariamente as pessoas que agiram em nome e por conta da associação». Esta norma impõe uma responsabilidade pessoal e solidária a quem agiu pela associação. A cessação de tal cargo exige, portanto, atenção para evitar que responsabilidades anteriores ou futuras recaiam sobre o ex-representante.

A Ordem 17611/2025: Para além da formalidade da comunicação

A Cassação, com a Ordem n.º 17611 de 2025, examinou se a mera comunicação da cessação do cargo de representante legal ao registo fiscal (nos termos do d.P.R. n.º 605 de 1973) é suficiente para isentar da responsabilidade ex art. 38.º c.c. pela omissão de declaração fiscal. A Corte ponderou o aspeto formal com o substancial, evidenciando que a simples comunicação não é sempre suficiente.

Em matéria de associação não reconhecida, a comunicação da cessação do cargo de representante legal – através de modelo próprio – ao registo fiscal, nos termos dos arts. 1, 2 e 7 do d.P.R. n.º 605 de 1973, não é suficiente para isentar da responsabilidade ex art. 38.º c.c. pela omissão de declaração fiscal da associação, caso a atividade tenha prosseguido em concreto, nem constitui pressuposto imprescindível para a isenção de dita responsabilidade se a Administração tomou conhecimento, de forma inequívoca, que no momento do vencimento dos prazos para a declaração de rendimentos, em concreto omitida, o sujeito já não detinha o cargo.

Esta máxima é de fundamental importância e oferece duas diretrizes:

  • Comunicação formal não suficiente: A mera notificação ao registo fiscal não isenta se a associação prosseguir as atividades e as obrigações fiscais permanecerem. É necessária uma cessação efetiva do papel e uma transição clara.
  • Conhecimento inequívoco da Administração determinante: A isenção é possível mesmo sem comunicação formal específica, se a Administração financeira tomou conhecimento de forma certa que o sujeito já não estava em funções no momento da omissão. O ónus de provar tal conhecimento recai sobre o ex-representante (art. 2697.º c.c.).

Conclusões e recomendações

A Ordem n.º 17611 de 2025 da Corte de Cassação é uma referência chave para os representantes legais de associações não reconhecidas. Não basta uma mera comunicação formal para se libertar de toda a responsabilidade; é essencial que a cessação do cargo seja efetiva e que a Administração financeira tenha conhecimento inequívoco dela. A diligência na gestão da transição e a capacidade de demonstrar o conhecimento da Administração são cruciais para se proteger. Recomenda-se sempre a consulta de profissionais jurídicos para uma correta gestão destas passagens.

Escritório de Advogados Bianucci