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Comentário à Sentença n. 36573 de 2024: Confisco de prevenção e prazo de decadência. | Escritório de Advogados Bianucci

Comentário à Sentença n.º 36573 de 2024: Confisco preventivo e termo inicial

A recente sentença n.º 36573 de 1 de julho de 2024 da Corte di Cassazione oferece uma importante reflexão sobre as medidas de prevenção patrimonial, em particular no que diz respeito à contagem do prazo de cinco anos para o início do procedimento de prevenção, conforme estabelecido pelo artigo 18, parágrafo 3, do decreto legislativo n.º 159 de 2011. Esta decisão revela-se crucial não só pela sua aplicação prática, mas também pelo seu alcance jurídico num contexto de crescente atenção às medidas de segurança pública.

O contexto normativo e a decisão da Corte

A Corte di Cassazione esclareceu que a contagem do prazo de cinco anos para o início do procedimento de confisco preventivo deve ser referida exclusivamente à morte do sujeito proposto, excluindo que tal prazo possa ser aplicado analogicamente ao falecimento do titular fiduciário do bem. Isto significa que a morte do sujeito em relação ao qual pode ser ordenada a ablação é o único evento que faz iniciar a contagem temporal.

Confisco preventivo - Prazo de que trata o art. 18, parágrafo 3, d.lgs. n.º 159 de 2011 - Contagem - Morte do sujeito em relação ao qual pode ser ordenada a ablação - Hipótese. Em tema de medidas de prevenção patrimonial, a contagem do prazo de cinco anos para o início do procedimento de prevenção patrimonial, previsto pelo art. 18, parágrafo 3, d.lgs. 6 de setembro de 2011, n.º 159, deve ser referida exclusivamente à morte do proposto. (Hipótese em que a Corte, em aplicação do princípio, excluiu que o limite temporal do quinquénio pudesse ser aplicado por analogia ao falecimento da titular fiduciária do bem, transmitente dos terceiros interessados).

Implicações práticas da decisão

Este princípio jurídico tem diversas implicações práticas, entre elas:

  • Clareza na gestão das medidas de prevenção patrimonial.
  • Proteção dos direitos dos terceiros interessados que podem possuir bens em nome de sujeitos falecidos.
  • Definição dos limites temporais dentro dos quais as autoridades podem agir para o confisco de bens, garantindo assim uma maior certeza do direito.

A sentença insere-se num quadro mais amplo de normativa e jurisprudência, em que se reconhece a importância de garantir um justo equilíbrio entre as exigências de prevenção e a tutela dos direitos individuais. As máximas anteriores, como as das Seções Unidas, confirmam o rumo da Corte e fornecem uma base jurídica adicional para a sua aplicação.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n.º 36573 de 2024 representa um importante passo em frente na disciplina das medidas de prevenção. A clareza sobre a contagem do prazo de cinco anos, ligada exclusivamente à morte do sujeito proposto, oferece um quadro normativo mais definido e uma maior segurança jurídica. É essencial que os profissionais do setor sejam informados sobre tais desenvolvimentos para garantir a proteção dos direitos dos seus assistidos e a correta aplicação da lei.

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