A recente sentença n.º 36573 de 1 de julho de 2024 da Corte di Cassazione oferece uma importante reflexão sobre as medidas de prevenção patrimonial, em particular no que diz respeito à contagem do prazo de cinco anos para o início do procedimento de prevenção, conforme estabelecido pelo artigo 18, parágrafo 3, do decreto legislativo n.º 159 de 2011. Esta decisão revela-se crucial não só pela sua aplicação prática, mas também pelo seu alcance jurídico num contexto de crescente atenção às medidas de segurança pública.
A Corte di Cassazione esclareceu que a contagem do prazo de cinco anos para o início do procedimento de confisco preventivo deve ser referida exclusivamente à morte do sujeito proposto, excluindo que tal prazo possa ser aplicado analogicamente ao falecimento do titular fiduciário do bem. Isto significa que a morte do sujeito em relação ao qual pode ser ordenada a ablação é o único evento que faz iniciar a contagem temporal.
Confisco preventivo - Prazo de que trata o art. 18, parágrafo 3, d.lgs. n.º 159 de 2011 - Contagem - Morte do sujeito em relação ao qual pode ser ordenada a ablação - Hipótese. Em tema de medidas de prevenção patrimonial, a contagem do prazo de cinco anos para o início do procedimento de prevenção patrimonial, previsto pelo art. 18, parágrafo 3, d.lgs. 6 de setembro de 2011, n.º 159, deve ser referida exclusivamente à morte do proposto. (Hipótese em que a Corte, em aplicação do princípio, excluiu que o limite temporal do quinquénio pudesse ser aplicado por analogia ao falecimento da titular fiduciária do bem, transmitente dos terceiros interessados).
Este princípio jurídico tem diversas implicações práticas, entre elas:
A sentença insere-se num quadro mais amplo de normativa e jurisprudência, em que se reconhece a importância de garantir um justo equilíbrio entre as exigências de prevenção e a tutela dos direitos individuais. As máximas anteriores, como as das Seções Unidas, confirmam o rumo da Corte e fornecem uma base jurídica adicional para a sua aplicação.
Em conclusão, a sentença n.º 36573 de 2024 representa um importante passo em frente na disciplina das medidas de prevenção. A clareza sobre a contagem do prazo de cinco anos, ligada exclusivamente à morte do sujeito proposto, oferece um quadro normativo mais definido e uma maior segurança jurídica. É essencial que os profissionais do setor sejam informados sobre tais desenvolvimentos para garantir a proteção dos direitos dos seus assistidos e a correta aplicação da lei.