A proteção dos menores é prioritária no direito de família. A Decisão do Tribunal da Cassação n.º 11622 de 3 de maio de 2025 esclarece um aspeto crucial: a competência territorial do juiz quando a residência de um filho muda. A decisão analisa o artigo 473-bis.11 do Código de Processo Civil, introduzido pela Reforma Cartabia, delineando os limites da transferência de residência e as suas implicações jurisdicionais.
A lei italiana estabelece que a competência territorial para os processos de menores pertence ao tribunal no cujo círculo o menor tem a sua "residência habitual". O artigo 473-bis.11 c.p.c. introduz uma derrogação para prevenir transferências "ilícitas", ou seja, mudanças ocorridas sem o consentimento de um dos pais. O objetivo é impedir que um progenitor modifique unilateralmente a jurisdição, dificultando as relações com o outro.
Nos processos em matéria de menores, é territorialmente competente o tribunal no cujo círculo o menor tem a residência habitual, salvo se esta tiver sido transferida ilicitamente, ou seja, sem o consentimento de um dos pais, pois, nos termos do art. 473-bis.11 c.p.c., mesmo que se estabeleça um novo habitat com todas as características de uma residência habitual, se a ação for intentada no prazo de um ano após a transferência, permanece a competência territorial do juiz do local da anterior residência habitual. (No caso em apreço, a S.C. excluiu a aplicabilidade do disposto no art. 473-bis.11, n.º 1, segunda parte c.p.c., pois, face a uma relação sentimental gravemente comprometida, o centro da vida do menor radicou-se na casa dos avós maternos, em Siracusa, em vez do local de trabalho do pai, em Milão, e todas as deslocações da mãe para a Sicília foram efetuadas consensualmente).
A Suprema Corte, com a Decisão n.º 11622/2025, confirma que, mesmo que um menor consolide uma nova residência habitual, se a transferência ocorreu sem o consentimento de um dos pais e a questão for levantada no prazo de um ano, a competência permanece junto do juiz da residência anterior. Este mecanismo protege o progenitor não consentidor.
O caso analisado pela Cassação é esclarecedor. O menor estabeleceu-se na casa dos avós maternos em Siracusa, enquanto o pai, S., trabalhava em Milão. A mãe, B., efetuou deslocações para a Sicília. A Corte teve de determinar se tal transferência era "ilícita" nos termos do art. 473-bis.11 c.p.c.
A Suprema Corte excluiu a aplicação da derrogação para a transferência ilícita. Apesar de a relação entre os pais estar "gravemente comprometida", a Corte apurou que todas as deslocações da mãe para a Sicília ocorreram consensualmente. Este é o cerne da decisão: a existência do consentimento do outro progenitor impediu a qualificação de "transferência ilícita", radicando a competência no local da nova residência habitual do menor (Siracusa). A decisão realça como o consentimento é o elemento discriminatório, sublinhando a importância de um acordo partilhado entre os pais para as decisões sobre a vida dos filhos.
A Decisão n.º 11622/2025 oferece indicações fundamentais:
A Decisão da Cassação n.º 11622 de 2025 esclarece um princípio cardeal: a competência territorial nos processos de menores está ligada à sua residência habitual, mas é temperada por um mecanismo de proteção para transferências não consensuais. Apenas a ausência de consentimento parental qualifica uma transferência como "ilícita", mantendo a competência do juiz da residência anterior. Isto reforça a necessidade de um acordo entre os pais ou de uma autorização judicial para decisões que afetam a vida dos filhos, colocando sempre no centro o interesse superior do menor.