Ordem Europeia de Investigação: O Supremo Tribunal de Cassação e a Competência do GIP Distrital (Acórdão n.º 21594/2025)

A cooperação judiciária internacional é vital contra a criminalidade transnacional. A Ordem Europeia de Investigação (OEI) é um instrumento chave para a aquisição de provas entre Estados da UE. A sua aplicação levanta complexas questões de competência interna. O Supremo Tribunal de Cassação, com o Acórdão n.º 21594 de 9 de junho de 2025, fornece um esclarecimento essencial.

A OEI: Quadro Normativo e Desafios

A OEI, transposta para Itália com o Decreto Legislativo de 21 de junho de 2017, n.º 108, é uma medida judicial para atividades de investigação noutro Estado-Membro. O decreto disciplina a emissão e execução das OEI passivas. O desafio é identificar a autoridade italiana competente, especialmente quando o ato instrutório deve ser realizado diretamente por um juiz.

O Acórdão n.º 21594/2025: O Esclarecimento sobre a Competência

O Acórdão do Supremo Tribunal de Cassação, Presidente B. M. e Relator A. F., esclareceu a competência funcional e territorial na OEI passiva, definindo o papel do GIP. O caso dizia respeito à competência do GIP do Tribunal de Udine.

Em matéria de ordem europeia de investigação passiva, o art. 4.º do D.Lgs. 21 de junho de 2017, n.º 108 prevê a competência funcional e territorial da procuradoria da república junto do tribunal distrital do local onde a atividade solicitada deva ser realizada, pelo que, caso a autoridade judiciária de emissão solicite que o ato instrutório seja realizado pelo juiz, competente para decidir é o juiz de instrução preliminar do mesmo tribunal distrital.

Esta máxima é fundamental. A Corte, com base no art. 4.º do D.Lgs. 108/2017, estabelece a competência da Procuradoria distrital do local de execução para a OEI passiva. Crucial é a distinção: se a autoridade requerente exige o ato de um juiz, a competência passa para o GIP do mesmo tribunal distrital. Isto garante as proteções jurisdicionais e previne atrasos.

Aspetos Práticos e Referências Normativas

A decisão do Supremo Tribunal de Cassação oferece uma orientação clara. Pontos salientes:

  • Competência Funcional e Territorial: À Procuradoria distrital do local de execução.
  • Papel do GIP: Intervém se o ato instrutório for solicitado especificamente por um juiz.
  • Normativa de Referência: O art. 4.º do D.Lgs. 108/2017 é central, complementado por outros artigos do decreto (ex. art. 5.º) e do c.p.p. (ex. arts. 724 e 328).

Esta pronúncia insere-se num quadro jurisprudencial consolidado.

Conclusões: Eficiência e Certeza na Cooperação

O Acórdão n.º 21594 de 2025 do Supremo Tribunal de Cassação é um ponto de referência para a OEI. Esclarecer a competência do GIP para pedidos específicos é fundamental para a rapidez, eficácia e respeito das garantias de defesa. A decisão reforça a certeza do direito e otimiza a cooperação entre Estados, alinhando o sistema italiano com as exigências de uma justiça penal moderna e transnacional. Crucial para os profissionais do direito penal internacional.

Escritório de Advogados Bianucci