O direito penal militar, com as suas específicas finalidades de tutela da disciplina e da coesão das Forças Armadas, apresenta frequentemente peculiaridades que o distinguem do direito penal comum. Uma recente e significativa pronúncia da Corte de Cassação, a sentença n. 29723 de 2025, oferece um esclarecimento fundamental a respeito do crime de vilipêndio militar, disciplinado pelo artigo 81 do Código Penal Militar de Paz (C.P.M.P.). Esta decisão responde a interrogações sobre a legitimidade constitucional da norma, reiterando a autonomia e a especificidade do ordenamento militar.
A questão principal diz respeito ao confronto entre o artigo 81 C.P.M.P. e o artigo 290 do Código Penal, que disciplina o vilipêndio comum. As diferenças cruciais são duas: a necessidade da autorização para proceder do Ministro da Justiça e a severidade das sanções. Para o vilipêndio comum, a autorização ministerial é frequentemente requerida, enquanto para o vilipêndio militar não é prevista. Além disso, o artigo 81 C.P.M.P. contempla penas mais aflitivas. Tais disparidades suscitaram questões de legitimidade constitucional, em relação aos artigos 3 (igualdade), 24 (direito de defesa) e 112 (obrigatoriedade da ação penal) da Constituição.
A Corte de Cassação, presidida por G. S. e com relator P. M., rejeitando o recurso do arguido R. P., declarou manifestamente infundadas as questões de legitimidade constitucional. A máxima da sentença é clara:
É manifestamente infundada a questão de legitimidade constitucional do art. 81 cod. pen. mil. paz, por contraste com os arts. 3, 24 e 112 Cost., tanto com referência à falta de previsão da necessidade da autorização para proceder do Ministro da justiça, diversamente do que é prescrito para o análogo crime de vilipêndio previsto pelo art. 290 cod. pen., como com referência à maior gravidade do tratamento sancionatório em relação a esta segunda tipologia. (Na motivação, a Corte observou, com referência ao primeiro aspeto, que a autorização para proceder não tem natureza de garantia processual, mas é um ato político, livre nos fins e insindicável por parte da autoridade judiciária, pelo que igualmente insindicável é a escolha do legislador de excluir a sua necessidade).
A Corte reiterou que a autorização para proceder não é uma garantia processual, mas um ato político insindicável. A escolha do legislador de excluí-la para o vilipêndio militar é, portanto, legítima. A especificidade do ordenamento militar, que tutela valores essenciais como disciplina e coesão, justifica um regime diferenciado e uma maior severidade sancionatória, considerados proporcionais ao bem jurídico protegido.
Os princípios constitucionais invocados eram:
A sentença n. 29723 de 2025 reafirma a autonomia e a função específica do direito penal militar. Ela sublinha como as peculiaridades do ordenamento militar, ditadas por exigências únicas de ordem, disciplina e coesão, justificam normas penais e processuais distintas das comuns, sem violar os princípios constitucionais. Esta pronúncia é fundamental para compreender a necessidade de uma tutela reforçada para a lealdade e a defesa militar, elementos cardeais para a segurança do Estado.