Anistia de Construção e Restrições Paisagísticas: A Cassação Esclarece os Limites da Sanabilidade (Sentença 26660/2025)

O tema do abuso de construção, especialmente quando colide com a proteção de áreas paisagísticas e ambientais de valor, tem sido sempre o centro de um aceso debate jurídico. A recente sentença n. 26660, depositada em 21 de julho de 2025 pela Corte de Cassação, presidida pelo Dr. D. N. V. e relatada pelo Dr. G. A., oferece uma importante chave de leitura sobre os limites da sanabilidade de obras abusivas, em particular quando estas se situam em territórios sujeitos a restrições.

O Contexto da Sentença e o Caso Específico

A vicenda processual tem origem no indeferimento, por parte do Tribunal de Termini Imerese em 11 de março de 2025, de um pedido apresentado pelo arguido M. M. O pedido visava o cancelamento de uma ordem de demolição relativa a uma construção abusiva para a qual já tinha ocorrido uma condenação penal. A obra em questão foi realizada dentro do Parque Nacional do Etna, uma área de altíssimo valor naturalístico e paisagístico, sujeita a rigorosas restrições, incluindo a hidrológica.

O ponto central da questão residia na possibilidade de sanar tal intervenção abusiva, à luz da normativa sobre anistia de construção e, em particular, de uma lei regional siciliana específica. A defesa de M. M. invocava a aplicabilidade do artigo 23 da lei da Região Siciliana de 10 de agosto de 1985, n. 37, que pareceria prever a sanabilidade de obras abusivas edificadas no Parque do Etna, mediante a emissão do parecer favorável da autoridade competente para a restrição. No entanto, a Suprema Corte teve de confrontar-se com a necessidade de harmonizar tal disposição regional com a mais geral normativa estatal em matéria de anistia de construção.

A Máxima da Cassação: Um Princípio de Hierarquia Normativa

A Corte de Cassação, com a sentença n. 26660/2025, reiterou um princípio fundamental em matéria de crimes de construção e proteção da paisagem. Eis a máxima que resume o cerne da decisão:

Em matéria de crimes de construção, o art. 23 da lei da região Siciliana de 10 de agosto de 1985, n. 37, que previu a sanabilidade de obras abusivas edificadas no Parque Nacional do Etna, mediante a emissão do parecer favorável da autoridade competente para a restrição, não pode ser interpretado em sentido conflituante com a normativa estatal sobre anistia de construção, de que trata o art. 32 do d.l. de 30 de setembro de 2003, n. 269, convertido, com modificações, pela lei de 24 de novembro de 2003, n. 326, que permitiu a anistia apenas para intervenções de menor relevância, mediante a aquisição do parecer favorável da autoridade responsável pela proteção da restrição. (Fato em que a Corte considerou imune a censura o indeferimento, pelo juiz da execução, do pedido de cancelamento da ordem de demolição de uma construção abusiva para a qual ocorreu condenação penal, com base na não sanabilidade da intervenção de construção qualificada como "nova construção", realizada em zona sujeita a restrição hidrológica).

Esta pronúncia é de extrema importância. A Cassação esclarece que uma lei regional, embora possa disciplinar aspetos específicos, nunca pode contrariar os princípios e os limites estabelecidos pela normativa estatal, especialmente quando se trata de matérias de competência exclusiva ou concorrente do Estado, como a proteção do ambiente e da paisagem. O artigo 32 do D.L. n. 269 de 2003 (convertido com modificações pela L. n. 326 de 2003) é muito claro: permitiu a anistia apenas para "intervenções de menor relevância". Isto significa que as obras de "nova construção", como a realizada por M. M. e qualificada como tal pela Corte, não se enquadram nesta categoria e, consequentemente, não podem ser sanadas.

Além disso, a sentença sublinha a importância imprescindível do "parecer favorável da autoridade responsável pela proteção da restrição". Este não é um mero cumprimento burocrático, mas um filtro essencial para garantir que qualquer intervenção, mesmo de menor dimensão, seja compatível com a salvaguarda do património paisagístico e ambiental. No caso de M. M., a obra, por ser uma "nova construção" numa área sujeita a restrição hidrológica, não podia evidentemente beneficiar de tal anistia.

A Proteção da Paisagem entre Normativa Estatal e Regional

A decisão da Cassação reitera um princípio cardeal do nosso ordenamento: a prevalência da normativa estatal em matéria de proteção ambiental e paisagística. O artigo 9 da Constituição italiana consagra a proteção da paisagem e do património histórico e artístico da Nação, elevando-o a valor primário. As leis estatais, como o D.L. n. 269/2003 e o Testo Único da Construção (D.P.R. n. 380/2001), estabelecem os limites dentro dos quais as Regiões podem legislar, garantindo um nível mínimo e uniforme de proteção em todo o território nacional.

No contexto específico das anistias de construção, as disposições estatais sempre introduziram limitações severas para as áreas restritas, precisamente para evitar que a sanabilidade de abusos pudesse comprometer irremediavelmente bens de valor coletivo. A lei regional siciliana, embora preveja uma forma de sanabilidade, não pode derrogar estes princípios fundamentais, especialmente quando a intervenção abusiva é de tal dimensão que se configura como "nova construção" e se situa numa área de valor como o Parque do Etna, reconhecido a nível internacional.

Os elementos chave que emergem desta pronúncia, fundamentais para compreender os limites da sanabilidade em áreas restritas, podem ser assim resumidos:

  • **Prevalência da normativa estatal:** As leis regionais não podem contrariar os princípios e os limites estabelecidos pela legislação nacional em matéria de anistia de construção e proteção da paisagem.
  • **Limitação às intervenções de "menor relevância":** Apenas as obras de modesta dimensão podem ser objeto de anistia em áreas restritas; as "novas construções" são excluídas.
  • **Necessidade do "parecer favorável" ou autorização:** A autorização do ente responsável pela proteção da restrição é um requisito essencial e insubstituível.
  • **Insanabilidade das obras em desacordo:** Uma intervenção de construção abusiva que não respeita estes critérios deve ser considerada insuscetível de anistia, com a consequente legitimidade da ordem de demolição.

Conclusões

A sentença n. 26660 de 2025 da Corte de Cassação representa um aviso claro e forte para quem pretenda realizar intervenções de construção em áreas sujeitas a restrições. Reforça o princípio de que a proteção da paisagem e do ambiente é um valor primário e inderrogável do nosso ordenamento, que não pode ser sacrificado em nome de interpretações extensivas das normativas regionais sobre anistia. Para os cidadãos e as empresas, isto significa que a máxima atenção e o respeito escrupuloso das normativas urbanísticas e paisagísticas são fundamentais, especialmente em contextos de valor naturalístico. Confiar em profissionais experientes em direito urbanístico e ambiental torna-se, portanto, essencial para evitar consequências legais graves, como a demolição das obras abusivas e as respetivas sanções penais.

Escritório de Advogados Bianucci