A recente sentença n. 36924 de 12 de setembro de 2024 do Tribunal de Apelação de Nápoles oferece importantes esclarecimentos sobre a configuração do crime de ocupação abusiva de espaço do domínio público marítimo. O objeto da controvérsia dizia respeito à interpretação e aplicação das normas relativas à desafetação e à legitimação dos espaços do domínio público, com referência particular ao Código da Navegação e à Lei n. 1766 de 1927.
A questão central tratada na sentença diz respeito ao artigo 1161 do Código da Navegação, que penaliza a ocupação abusiva de áreas do domínio público. O Tribunal estabeleceu que a presença de um ato de desafetação não é suficiente para excluir a configuração do crime. De fato, segundo a sentença, a mera existência de um ato de legitimação, emitido nos termos do artigo 9.º da Lei n. 1766 de 1927, não tem valor substitutivo em relação ao decreto de desafetação previsto no artigo 35.º do Código da Navegação.
Crime de ocupação abusiva de espaço do domínio público marítimo - Decreto de desafetação - Necessidade - Relevância "substitutiva" de um ato anterior de "legitimação" emitido ao abrigo do art. 9.º da lei n. 1766 de 1927 - Exclusão - Razões. Em matéria de ocupação abusiva de área do domínio público, nos termos do art. 1161 do Código da Navegação, a configuração do crime é excluída apenas pela existência de um ato expresso de "desafetação" emitido nos termos do art. 35.º do Código da Navegação, não se podendo reconhecer valor análogo ao ato de "legitimação" ao abrigo do art. 9.º, n.º 1, da lei de 6 de junho de 1927, n. 1766, ocorrido antes da aprovação de dito código, visto que este pode ter como objeto terras de uso cívico pertencentes a municípios, frações ou associações, mas não bens do domínio público marítimo.
Esta sentença tem importantes implicações práticas para os operadores do setor e para os cidadãos. Em particular, evidencia que:
Em conclusão, a sentença n. 36924 de 2024 oferece uma importante análise sobre os requisitos necessários para excluir a configuração do crime de ocupação abusiva de espaço do domínio público marítimo. Sublinha a necessidade de um ato de desafetação para legitimar a ocupação, excluindo a validade de atos anteriores de legitimação. Este esclarecimento é crucial para garantir a correta aplicação das normas e para tutelar o património do domínio público marítimo, fundamental para a coletividade.