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Irrecorribilidade das condenações apenas à multa: a Cassação n. 13795/2024 esclarece os limites do art. 593 c.p.p. | Escritório de Advogados Bianucci

Irrecorribilidade das condenações a multa e reforma Cartabia: foco na sentença n. 13795/2024

A Corte de Cassação volta ao tema, muito debatido, dos limites à impugnação das sentenças condenatórias que impõem apenas multa. Com a decisão n. 13795/2024 (sessão de 12 de dezembro de 2024, depositada em 8 de abril de 2025), a Segunda Seção anulou sem remessa a decisão do Tribunal de Bolonha, reafirmando a regra da irrecorribilidade ex art. 593, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal, conforme alterado pelo Decreto Legislativo 150/2022 (a chamada reforma Cartabia). Vejamos porquê e quais reflexos práticos produz para a defesa penal.

O quadro normativo: art. 593 do Código de Processo Penal após a reforma

O art. 593 do Código de Processo Penal identifica os casos em que a sentença de primeiro grau não é apelável. A novidade Cartabia incidiu no parágrafo 3º, introduzindo o divieto de apelação contra condenações que substituem a prisão simples por multa, em linha com as novas penas substitutivas curtas (art. 20-bis do Código Penal e art. 53 e ss. da Lei 689/1981).

  • Art. 593, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal: prevê a irrecorribilidade das condenações a pena pecuniária.
  • Decreto Legislativo 150/2022, art. 34: estende o divieto também às penas pecuniárias que substituem a prisão simples.
  • Arts. 20-bis do Código Penal e 53 e ss. da Lei 689/1981: introduzem e disciplinam as penas substitutivas das penas privativas de liberdade curtas.

O que afirma a sentença n. 13795/2024

Os juízes de legalidade, pres. M. B., rel. F. C., partindo do recurso interposto por A. A., esclareceram que a ratio da reforma é descongestionar os graus de julgamento: quando o legislador converte a detenção curta em mera sanção pecuniária, o controle de legalidade é considerado suficiente, salvo questões de constitucionalidade ou recurso de cassação.

Em tema de impugnações, é irrecorrível a sentença condenatória com a qual é imposta a pena de multa, mesmo que em substituição total ou parcial da prisão simples, em virtude do disposto no art. 593, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal, como alterado pelo art. 34, parágrafo 1º, letra a), do Decreto Legislativo 22 de outubro de 2022, n. 150, e da introdução concomitante das penas substitutivas das penas privativas de liberdade curtas de que tratam os arts. 20-bis do Código Penal e 53 e ss. da Lei 24 de novembro de 1981, n. 689. Comentário: a máxima evidencia duas passagens chave. Primeiro, o divieto de apelação aplica-se não apenas às multas originárias, mas também àquelas que substituem a prisão simples. Segundo, a reforma visa equilibrar a eficiência do sistema com a tutela dos direitos, confiando no filtro de legalidade da Cassação. Em outras palavras, se a pena residual é apenas pecuniária, o interesse do réu em um reexame de mérito é considerado recesivo em relação à exigência de deflação processual.

Implicações práticas para réus e defensores

Para a defesa, a estratégia muda sensivelmente:

  • É preciso avaliar ex ante a possibilidade de que, em caso de condenação, a multa não seja apelável; a atenção se desloca, portanto, para a fase de instrução e para as eventuais questões de legalidade a serem apresentadas na Cassação.
  • As penas substitutivas oferecem vantagens em termos de celeridade e menor impacto aflitivo, mas limitam as margens de impugnação de mérito.
  • Permanece, no entanto, proponível o recurso à Cassação por violação de lei ou vício de motivação, como confirmado pela própria decisão.

Conclusões

A sentença n. 13795/2024 consolida um entendimento já emergido (cf. Cass. 20573/2024), mas não isento de precedentes divergentes. O advogado criminalista deve, portanto, remodelar suas escolhas defensivas, aproveitando ao máximo as fases iniciais do processo e cuidando com atenção dos perfis de legalidade. Ao mesmo tempo, a decisão oferece um sinal de coerência sistêmica: se a sanção não incide sobre a liberdade pessoal, o legislador considera suficiente um único grau de mérito. Resta, naturalmente, aberto o debate sobre a compatibilidade dessa limitação com o art. 24 da Constituição; um tema destinado a novos aprofundamentos jurisprudenciais.

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