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Comentário sobre a Sentença nº 36890 de 2024: Crime de Lesões Corporais e Pena Privativa de Liberdade. | Escritório de Advogados Bianucci

Comentário sobre a Sentença n.º 36890 de 2024: Crime de Lesões Corporais e Pena de Prisão

A sentença n.º 36890 de 13 de junho de 2024, proferida pela Corte de Cassação, abordou uma questão de grande relevância no campo do direito penal, em particular no que diz respeito ao tratamento das penas para o crime de lesões corporais não agravadas. Este pronunciamento insere-se num contexto normativo em evolução, caracterizado por recentes alterações legislativas que incidiram na competência dos juízes e nas modalidades de execução das penas.

O Contexto Normativo e a Sentença

A Corte reiterou que, em sede de execução, a pena de prisão legitimamente imposta “ratione temporis” não pode ser convertida numa das sanções previstas no art. 52 do d.lgs. n.º 274 de 2000. Este princípio fundamenta-se no facto de as sanções alternativas não terem natureza exclusivamente pecuniária, contrariamente ao que poderia sugerir uma leitura superficial das novas disposições. A sentença sublinha, portanto, que a transição do crime para a competência abstrata do juiz de paz, na sequência das alterações introduzidas pelo d.lgs. 10 de outubro de 2022, n.º 150, não permite a conversão da pena.

As Implicações Jurídicas

Crime de lesões corporais não agravado - Pena de prisão legitimamente imposta “ratione temporis” - Transição do crime, posteriormente ao trânsito em julgado, para a competência abstrata do juiz de paz - Conversão da pena de prisão numa das sanções previstas no art. 52 do d.lgs. n.º 274 de 2000 - Possibilidade - Exclusão - Razões. Em sede de execução, a pena de prisão legitimamente imposta "ratione temporis" pelo crime de lesões voluntárias, transitado posteriormente em julgado para a competência abstrata do juiz de paz em virtude das alterações introduzidas pelo d.lgs. 10 de outubro de 2022, n.º 150, não pode ser convertida numa das sanções previstas no art. 52 do d.lgs. 28 de agosto de 2000, n.º 274, pois, não tendo estas últimas natureza exclusivamente pecuniária, não pode aplicar-se o art. 2, terceiro comma, do código penal.

Esta máxima evidencia como a Corte de Cassação deu ênfase à necessidade de garantir que as penas sejam executadas em conformidade com as disposições em vigor no momento do julgamento. Em outras palavras, a compatibilidade da pena com as normas atuais é fundamental para garantir um julgamento justo. A decisão insere-se num debate mais amplo sobre a reforma do sistema penal italiano e a gestão das penas, em particular para os crimes menores.

Conclusões

A sentença n.º 36890 de 2024 representa um passo importante no esclarecimento das normas relativas às penas por lesões corporais não agravadas. Oferece reflexões sobre como o direito penal está a evoluir e sobre a importância de respeitar as disposições normativas no momento da execução das penas. É fundamental que os operadores do direito compreendam estas dinâmicas, para garantir uma correta aplicação da lei e uma justiça equitativa para todos.

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