Com a sentença n. 14838 de 16 de dezembro de 2024 (depositada em 15 de abril de 2025), a VI Seção penal da Corte de cassação intervém na vexata quaestio da utilizabilidade probatória das informações obtidas na web. O caso nasce do recurso de F. R. S., condenado em apelação pela Corte d’Assise de Reggio Calabria, que alegava – entre outros motivos – o uso, a seu ver ilegítimo, de notícias extraídas de sites de Internet não melhor identificados. A Suprema Corte, anulando em parte com reenvio, oferece indicações preciosas para quem se confronta diariamente com provas digitais e open source intelligence (OSINT).
Os juízes de legalidade remetem aos arts. 187 e 194 do c.p.p., que regulam o objeto da prova e as utilizações das declarações. O ponto decisivo é a rastreabilidade da fonte: sem uma referência clara à proveniência e à confiabilidade, a notícia online degrada-se a «boato corrente» sem valor processual. A Corte segue a linha de precedentes como Cass. 46482/2023 e 21310/2022, mas reforça o princípio com uma referência explícita aos riscos de contaminação cognitiva do processo penal.
São inutilizáveis para fins de prova as "fontes abertas" indefinidas, ou seja, as notícias, desprovidas de qualquer referência à sua proveniência, obtidas da rede internet, visto que, de outra forma, se correria o risco de fazer transitar no processo, em violação das disposições dos arts. 187 e 194 do Código de Processo Penal, informações genéricas, que se enquadram, "lato sensu", no âmbito dos "boatos correntes" e das teses pessoais. (Na fundamentação, a Corte precisou que são, ao contrário, utilizáveis – pois reconduzíveis ao conceito de "fato notório", ampliado pelas tecnologias informáticas – as "fontes abertas" acessíveis pela internet, cuja proveniência seja claramente identificável, como documentos institucionais, tabelas de preços, cotações da bolsa, câmbio de moedas, distâncias rodoviárias, acontecimentos conhecidos e incontroversos, etc.).
Comentário: a máxima consagra um duplo princípio. Por um lado, tutela a confiabilidade do material probatório, impedindo que simples boatos online influenciem a decisão judicial; por outro, admite a entrada de dados objetivos e verificáveis (ex.: tabelas oficiais, relatórios institucionais), ampliando a noção de «fato notório» à luz da evolução tecnológica. A Corte equilibra assim as exigências de eficiência processual e as garantias de confiabilidade.
A distinção traçada pela Cassação pode ser resumida da seguinte forma:
A linha divisória impõe à defesa e à acusação a obrigação de documentar com precisão o URL, a data de acesso, o autor, eventual certificação temporal (art. 254-bis c.p.p.). Na ausência desses salvaguardas, o juiz deverá declarar a prova irregular.
O ônus de demonstrar a qualificação da fonte recai sobre quem a introduz no processo. Isso implica:
No âmbito europeu, recorda-se como o Regulamento eIDAS e a Diretiva NIS 2 impulsionam para padrões elevados de segurança e autenticidade das informações digitais, reforçando a razão de ser da decisão italiana.
A sentença n. 14838/2024 representa um elemento decisivo no mosaico da prova digital. Acolhe a inovação tecnológica sem sacrificar as garantias de confiabilidade do processo penal, colocando profissionais e operadores diante de uma encruzilhada: adotar procedimentos robustos de digital forensics ou renunciar a uma prova potencialmente decisiva. Numa época de sobrecarga informativa, a Corte lembra que nem tudo o que está online pode cruzar o limiar da sala de justiça.