A sentença n. 3087 de 30 de outubro de 2024, publicada em 27 de janeiro de 2025, fornece importantes esclarecimentos sobre a nulidade do pedido de pronúncia após um interrogatório não realizado em conformidade com as normas vigentes. Esta decisão da Corte de Cassação insere-se num contexto jurídico em contínua evolução, onde a adaptação às novas modalidades de comunicação no processo penal desempenha um papel crucial.
No caso em questão, o arguido apresentou um pedido de interrogatório através de modalidades não permitidas, especificamente via PEC, em vez de através do depósito no portal do processo telemático (PPT), como previsto pela disciplina transitória do art. 87, n. 6-bis, do d.lgs. 10 de outubro de 2022, n. 150. Tal irregularidade levou à declaração de nulidade do pedido de pronúncia.
A Corte esclareceu que tal declaração de nulidade não pode ser considerada anómala, uma vez que a regressão do procedimento não acarreta uma estagnação do próprio processo. De facto, o Ministério Público tem a possibilidade de reconsiderar o exercício da ação penal após a realização do interrogatório nos termos da lei.
Art. 415-bis c.p.p. - Pedido de interrogatório apresentado pelo arguido com modalidades não permitidas – Declaração de nulidade do pedido de pronúncia por falta de realização do interrogatório - Anomalia - Exclusão - Razões - Caso concreto. Não é anómala a declaração de nulidade do pedido de pronúncia por falta de realização do interrogatório solicitado com modalidades não permitidas, visto que a consequente regressão do procedimento não acarreta qualquer estagnação, podendo o Ministério Público assumir novamente as suas determinações sobre o exercício da ação penal após o interrogatório ordenado. (Caso em que o interrogatório foi solicitado pelo arguido via PEC em vez de através do depósito no portal do processo telemático (PPT), como previsto pela disciplina transitória do art. 87, n. 6-bis, do d.lgs. 10 de outubro de 2022, n. 150, em relação ao art. 111-bis c.p.p.).
Esta máxima evidencia a importância de seguir os procedimentos estabelecidos pelo legislador para garantir o correto desenvolvimento do processo. A Corte, portanto, confirmou a centralidade das modalidades de comunicação no processo penal e a importância da sua observância para garantir direitos fundamentais, como o da defesa.
Em conclusão, a sentença n. 3087 de 2024 representa um importante precedente para futuras aplicações do direito processual penal. Sublinha a importância de seguir as disposições normativas relativas às modalidades de apresentação dos pedidos e ao respeito dos procedimentos, sem os quais o processo corre o risco de perder eficácia e justiça. É fundamental que os operadores do direito e os arguidos se atenham escrupulosamente às normas vigentes para evitar situações de nulidade que possam comprometer todo o procedimento penal.