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Comentário à Sentença n. 45842 de 2024: Recursos e Defesa para Réus Fugitivos. | Escritório de Advogados Bianucci

Comentário à Sentença n. 45842 de 2024: Recursos e Defesa para Réus Foragidos

A sentença n. 45842 de 2024 da Corte de Cassação representa um importante ponto de referência em matéria de recursos, em particular no que diz respeito aos réus declarados foragidos. A decisão aborda a questão da admissibilidade dos recursos no contexto de um sujeito ausente e assistido por um defensor público, esclarecendo algumas problemáticas ligadas ao direito de defesa.

O Contexto Normativo

A Corte fez referência ao art. 581, parágrafo 1-quater, do código de processo penal, que estabelece que, sob pena de inadmissibilidade, o defensor deve depositar um mandato específico para recorrer, completo com declaração ou eleição de domicílio. Esta norma, no texto anterior à entrada em vigor da lei n. 114 de 2024, foi aplicada também ao réu ausente declarado foragido. Mas o que isso significa na prática?

  • A norma visa garantir a formalização das defesas mesmo em situações de ausência do réu.
  • É fundamental manter uma continuidade de contato entre o réu foragido e o seu defensor.
  • O direito de defesa é tutelado, mesmo que o réu não esteja presente em audiência.

O Direito de Defesa e a Fuga

Um aspecto crucial da sentença é a ênfase em que o foragido não está juridicamente impossibilitado de manter contatos com o seu defensor. Este elemento é fundamental para compreender o princípio de não compressão do direito de defesa. A Corte afirmou que, apesar da ausência física, o réu tem a possibilidade de acordar com o defensor as estratégias de defesa.

ADMISSIBILIDADE E INADMISSIBILIDADE - Art. 581, parágrafo 1-quater, do código de processo penal no texto anterior à entrada em vigor da lei n. 114 de 2024 - Aplicabilidade ao réu ausente declarado foragido e assistido por defensor público - Existência - Razões. Em matéria de recursos, o art. 581, parágrafo 1-quater, do código de processo penal, no texto anterior à entrada em vigor do art. 2, parágrafo 1, letra o), da lei de 9 de agosto de 2024, n. 114, em virtude do qual o defensor deve depositar, sob pena de inadmissibilidade, o mandato específico para recorrer contendo a declaração ou eleição de domicílio, aplica-se também ao réu ausente que tenha sido declarado foragido e seja assistido por um defensor público, não sendo configurável qualquer compressão do direito de defesa, pois o foragido não está juridicamente impossibilitado de manter contatos com o seu defensor a fim de acordar as estratégias de defesa.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n. 45842 de 2024 oferece uma visão clara das dinâmicas ligadas aos recursos para réus foragidos. Ela ressalta como o direito de defesa deve ser sempre garantido, mesmo na ausência física do réu, e como a figura do defensor público assume um papel crucial na garantia desse direito. A Corte, através desta decisão, contribui para delinear um quadro normativo mais claro e protetor para os réus, sublinhando a importância da comunicação e do planejamento estratégico mesmo em situações críticas.

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