A recente ordem da Corte de Cassação, n. 15254 de 4 de junho de 2019, levanta questões cruciais sobre os procedimentos de repatriação de menores afastados, especialmente em contextos internacionais. O caso em questão envolve uma situação complexa de afastamento pela mãe, que levou à decisão de negar o repatriação da menor, apesar da evidência de comportamentos ilícitos por parte da mãe. A sentença nos convida a refletir sobre a importância de considerar o interesse superior do menor, conforme estabelecido pela Convenção de Haia e pela legislação italiana.
O recorrente, T.H.A., pai da menor, impugnou o decreto do Tribunal para Menores de Bolonha, que negou o pedido de repatriação da filha, alegando que o retorno poderia causar um grave risco à menor. A mãe, Z.Y.D.R., havia afastado a filha sem o conhecimento do pai e falsificado o passaporte da menor, tornando a situação ainda mais delicada.
No procedimento para o afastamento internacional de menor, a audição do menor constitui um cumprimento necessário para a legitimidade do decreto de repatriação.
Um elemento central da decisão da Cassação é a obrigação de ouvir o menor envolvido. A Corte ressaltou que a ausência de uma audição formal da menor pelo Tribunal representou uma violação dos direitos da mesma, pois apenas uma audição direta poderia garantir uma avaliação imparcial de sua vontade e de suas condições psicológicas. Este princípio está alinhado com o artigo 12 da Convenção de Nova Iorque sobre os direitos da criança, que estabelece o direito do menor de ser ouvido em todas as questões que lhe dizem respeito.
A sentença Cass. n. 15254/2019 enfatiza alguns aspectos fundamentais da legislação italiana e internacional em matéria de afastamento de menores. Entre as implicações legais mais significativas, podemos listar:
Em conclusão, a Corte de Cassação anulou o decreto impugnado, destacando a necessidade de uma revisão completa do caso, que leve em consideração não apenas os aspectos legais, mas também o bem-estar psicológico da menor. Esta sentença representa um passo importante na proteção dos direitos dos menores, ressaltando que toda decisão deve ser guiada pelo interesse superior do próprio menor.