A recente decisão da Corte de Cassação, n. 29883/2024, oferece importantes reflexões sobre a temática da pensão de manutenção e das garantias patrimoniais em caso de separação. Em particular, a sentença foca na questão das hipotecas como garantia das obrigações de manutenção, esclarecendo os requisitos necessários para que estas possam ser legitimamente dispostas.
O caso em questão envolve A.A., obrigado ao pagamento de uma pensão mensal de manutenção para os três filhos, e B.B., sua ex-esposa, que havia solicitado o cancelamento de duas hipotecas em seu nome. A Corte de Apelação de Trieste havia inicialmente acolhido o pedido de A.A., considerando que não havia um perigo concreto de inadimplemento. No entanto, a Corte de Cassação reformou tal decisão, sublinhando a necessidade de uma avaliação cuidadosa do perigo de inadimplemento, também em relação à conduta do devedor, que deve ser analisada em seu conjunto.
O juiz deve sempre avaliar a avaliação do credor relativa à existência do risco de inadimplemento.
A Corte destacou como, segundo o art. 156, parágrafo 5º, do Código Civil italiano, a hipoteca deve ser justificada pela presença de um perigo concreto de inadimplemento. Neste caso, a diminuição da quota de participação de A.A. nos lucros da associação profissional foi considerada um índice suficiente de tal perigo. A sentença esclarece que o simples fato de não ter cumprido uma obrigação não é suficiente para justificar a hipoteca; é necessária uma avaliação global e sistemática.
A sentença n. 29883/2024 da Corte de Cassação representa um importante esclarecimento sobre as modalidades de hipoteca como garantia das obrigações de manutenção. Ela reafirma a importância de uma avaliação rigorosa do perigo de inadimplemento, baseada em elementos concretos e não em meras suposições. Em um contexto em que o bem-estar dos menores deve estar sempre em primeiro lugar, a tutela dos direitos patrimoniais dos cônjuges separados requer um delicado equilíbrio, que esta decisão contribuiu para definir.