A recente ordem da Corte de Cassação, n. 25866 de 27 de setembro de 2024, pronunciou-se sobre uma questão de particular relevância no âmbito sucessório: a legitimidade para impugnar um testamento declarado nulo. O caso origina-se de um litígio entre A.A. e B.B. relativo à sucessão testamentária de C.C., em que a recorrente levantou questões de nulidade do testamento e de participação no julgamento de outros co-herdeiros.
O Tribunal de Salerno acolheu o pedido de reivindicação do imóvel por parte de B.B., sustentando que ele havia adquirido a propriedade por sucessão testamentária. A.A., contestando a validade do testamento, interpôs recurso de apelação, mas a Corte de Apelação de Salerno confirmou a decisão de primeiro grau, considerando infundadas as censuras feitas pela recorrente.
O recurso de cassação de A.A. destacou dois motivos principais: a nulidade da sentença por violação de normas processuais e o exame omitido de fatos decisivos. No entanto, a Corte declarou o recurso inadmissível, sublinhando a importância da especificidade e clareza na formulação das censuras.
A avaliação sobre a decisoriedade da fórmula do juramento é deixada ao critério do juiz do mérito, passível de revisão em sede de legitimidade apenas por vícios lógicos ou jurídicos.
A decisão n. 25866 de 2024 da Cassação destaca a necessidade de uma correta formulação do recurso de cassação, evidenciando como a falta de especificidade nas censuras leva à inadmissibilidade do recurso. É fundamental que os sujeitos envolvidos em litígios sucessórios se utilizem de profissionais experientes, capazes de orientar as estratégias de defesa em conformidade com as normas processuais.