A recente Ordem n. 18345 de 4 de julho de 2024 da Corte de Cassação volta a destacar o princípio da aparência do direito, disciplinado pelo artigo 1189 do Código Civil. Esta sentença é de particular relevância, pois esclarece como e quando tal princípio pode ser invocado, especialmente em contextos complexos como o do pagamento de indenizações de mediania. Vamos aprofundar os detalhes desta ordem e suas implicações.
O princípio da aparência do direito aplica-se em situações em que existe uma discrepância entre a realidade dos fatos e a situação jurídica. Na hipótese examinada pela Corte, discutiu-se um erro escusável por parte de um terceiro que efetuou um pagamento sem se certificar da real situação jurídica do vendedor. Isso leva a enfatizar dois aspectos fundamentais:
É importante sublinhar que o princípio da aparência do direito não pode ser invocado por quem se encontra em situação de culpa, ou seja, de negligência, por não ter verificado adequadamente a situação jurídica. Na hipótese, a Corte excluiu que o adquirente de um terreno pudesse valer-se de tal princípio, tendo ele negligenciado informar-se sobre a real propriedade do muro de divisa.
Outro aspecto crucial evidenciado pela sentença diz respeito à avaliação do juiz de mérito. As conclusões a que chega o juiz podem ser objeto de censura em sede de legalidade, mas apenas se resultarem ilógicas ou contraditórias. Neste caso, a Corte considerou que o juiz avaliou corretamente a situação, excluindo a aplicabilidade do princípio da aparência do direito a favor do adquirente.
Princípio da aparência do direito - Condições - Identificação - Invocabilidade por parte do sujeito em culpa específica ou genérica - Exclusão - Avaliação dos fatos pelo juiz de mérito - Censura em cassação - Limites - Hipótese em tema de pagamento de indenização de mediania ex art. 874 c.c.. O princípio da aparência do direito ex art. 1189 c.c. encontra aplicação quando subsistem um estado de fato disforme da situação de direito e um erro escusável do terceiro quanto à correspondência do primeiro à realidade jurídica, de modo que o juiz - cujas conclusões, sobre o ponto, são censuráveis em sede de legalidade se ilógicas e contraditórias - deve proceder à investigação não só sobre a boa-fé do terceiro, mas também sobre a razoabilidade de sua confiança, que não pode ser invocada por quem se encontra em situação de culpa, reconduzível a negligência, por ter negligenciado o dever, decorrente da própria lei, além das normas de prudência comum, de se certificar da realidade das coisas, facilmente controlável. (Na espécie, a S.C. excluiu a aplicabilidade do princípio a favor do adquirente de um terreno que havia pago a indenização ex art. 874 c.c. ao vendedor, não proprietário do terreno vizinho, negligenciando informar-se sobre a real situação de direito relativa ao muro de divisa).
A Ordem n. 18345 de 2024 representa uma importante reflexão sobre o princípio da aparência do direito e os limites de sua aplicação. Ela sublinha a importância de uma verificação acurada da situação jurídica e o dever de agir com diligência. Para os profissionais do direito, é fundamental considerar estes aspectos na consultoria aos clientes, para que possam evitar problemas legais ligados a erros de avaliação na esfera dos direitos imobiliários.