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Indenização ao empreiteiro: análise da Portaria nº 16346 de 2024. | Escritório de Advogados Bianucci

Indemnização ao empreiteiro: análise da Ordem n. 16346 de 2024

No mundo das empreitadas, a rescisão unilateral do comitente pode gerar situações de incerteza para o empreiteiro, em particular no que diz respeito à indemnização pelo dano de lucro cessante. A Ordem n. 16346 de 12 de junho de 2024, emitida pela Corte de Cassação, oferece uma interpretação clara das modalidades de quantificação de tal indemnização, estabelecendo parâmetros específicos que podem ajudar a dirimir litígios neste setor. Vejamos em detalhe o conteúdo e as implicações desta decisão.

O contexto da decisão

A Corte de Cassação, na sua Ordem, abordou o caso de um recurso apresentado por C. (A. A.) contra F. (T. A.), relativo à quantificação da indemnização devida ao empreiteiro em seguimento a uma rescisão unilateral do comitente. A questão central era se seria possível aplicar um método de cálculo forfetário, como previsto para as empreitadas públicas, em situações de dificuldade na demonstração do dano efetivo sofrido pelo empreiteiro.

Máxima da decisão

Indemnização ao empreiteiro por lucro cessante - Determinação - Quantificação com base numa percentagem forfetária presuntiva retirada da disciplina das empreitadas públicas - Aplicabilidade - Condições. Caso seja difícil alcançar uma demonstração segura sobre a entidade do prejuízo com referência a relações jurídicas de execução prolongada, entre as quais se insere a empreitada privada, a indemnização devida ao empreiteiro pelo dano de lucro cessante sofrido devido à rescisão unilateral do comitente pode ser quantificada de forma equitativa aplicando por analogia a taxa forfetária e presuntiva retirada da disciplina das empreitadas públicas, igual a dez por cento da diferença entre a contrapartida acordada e o valor maturado pelas obras parcialmente realizadas.

Esta máxima estabelece um princípio importante: no caso em que não seja possível fornecer provas concretas sobre o montante do dano, pode recorrer-se a uma quantificação forfetária. Em concreto, a indemnização deve ser calculada como 10% da diferença entre o preço acordado e o montante efetivamente maturado pelas obras realizadas até ao momento da rescisão.

Implicações práticas

As implicações da decisão são múltiplas e revestem uma importância crucial para empreiteiros e comitentes. Eis alguns pontos chave a considerar:

  • Definição de indemnização: esclarece o que se entende por dano de lucro cessante e como este pode ser quantificado.
  • Utilização da percentagem forfetária: oferece um método simples e prático para calcular a indemnização em caso de rescisão, evitando longas e complexas disputas legais.
  • Aplicabilidade por analogia: estabelece um precedente que poderá influenciar futuros litígios em matéria de empreitadas privadas.

Conclusões

Em conclusão, a Ordem n. 16346 de 2024 representa uma importante etapa na disciplina das empreitadas e do ressarcimento de danos. A possibilidade de recorrer a uma quantificação forfetária em caso de rescisão unilateral do contrato de empreitada representa uma salvaguarda para os empreiteiros, facilitando a determinação da indemnização e reduzindo a incerteza ligada às controvérsias. É fundamental que todos os atores envolvidos no setor das empreitadas estejam cientes destas disposições para tutelar os seus direitos e deveres.

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