A recente ordem da Corte de Cassação, n. 16445 de 13 de junho de 2024, oferece importantes reflexões para os operadores do direito, especialmente no que diz respeito aos contratos de abertura de crédito. Esta decisão insere-se num contexto normativo que tem visto mudanças significativas, especialmente com a entrada em vigor da lei n. 154 de 1992, que introduziu a obrigatoriedade da forma escrita para os contratos bancários.
No regime anterior à lei n. 154 de 1992, os contratos de abertura de crédito podiam ser concluídos também através de facta concludentia, ou seja, através de comportamentos concretos que demonstravam a existência do acordo. Esta modalidade de conclusão tem uma importância relevante, pois permite superar as rigidezes impostas por posteriores desenvolvimentos normativos.
Como destacado na ementa da decisão:
(NOÇÃO, CARACTERÍSTICAS, DISTINÇÕES) - EM GERAL Contrato de abertura de crédito - Regime anterior à lei n. 154 de 1992 - Conclusão por facta concludentia - Admissibilidade - Ônus da prova - Conteúdo. No regime anterior à entrada em vigor da lei n. 154 de 1992, que impôs a obrigatoriedade da forma escrita aos contratos relativos às operações e serviços bancários, era permitida a conclusão por facta concludentia de um contrato de abertura de crédito, com a consequência de que a prova da concessão do crédito, para estes contratos, pode ser fornecida por todos os meios, incluindo o recurso a presunções, visto que o divieto sancionado pelo art. 2725 do Código Civil, a que se refere o art. 2729, parágrafo 2º, do Código Civil, é inaplicável aos contratos de abertura de crédito concluídos num período em que os mesmos não deviam ser celebrados por escrito sob pena de nulidade.
A Corte de Cassação reiterou que, para os contratos de abertura de crédito celebrados antes da introdução da obrigatoriedade da forma escrita, a prova do crédito pode ser fornecida através de todos os meios, incluindo a admissibilidade de presunções. Este aspeto é crucial para as partes envolvidas, pois amplia as modalidades de prova e permite fazer valer os direitos mesmo na ausência de documentação escrita.
Em conclusão, a Ordem n. 16445 de 2024 da Corte de Cassação representa um importante apelo à flexibilidade das modalidades de conclusão dos contratos de abertura de crédito no período anterior à obrigatoriedade da forma escrita. Esta decisão não só clarifica os direitos das partes, mas também oferece uma importante oportunidade para uma melhor compreensão das dinâmicas contratuais no setor bancário, evidenciando como as modalidades de prova podem influenciar o resultado das controvérsias legais. Portanto, é fundamental que as empresas e os profissionais do setor estejam cientes de tais evoluções jurisprudenciais e normativas.