A recente sentença do Tribunal de Cassação n.º 15695 de 5 de junho de 2024 oferece uma importante oportunidade de reflexão sobre o tema do mútuo de finalidade convencional. Este tipo de contrato, que se afasta das normas gerais previstas no Código Civil, requer uma atenção particular na fase de redação e celebração. Em particular, a sentença esclarece que o mútuo de finalidade é válido apenas se o mutuário assumir uma obrigação específica para com o mutuante, ligada ao interesse deste último na utilização das quantias.
Segundo o artigo 1813 do Código Civil, o mútuo é um contrato pelo qual uma parte entrega à outra uma quantia em dinheiro, com a obrigação de a restituir. No entanto, no caso do mútuo de finalidade convencional, a situação complica-se. A sentença n.º 15695 estabelece que é necessário que o contrato contenha uma cláusula específica que vincule o mutuário a utilizar as quantias para uma determinada finalidade, identificada pelo interesse do mutuante.
Este aspeto é crucial: a simples indicação do motivo pelo qual o financiamento é concedido não é suficiente para garantir a validade do contrato. Apenas quando existe uma obrigação específica, a cláusula de destinação da quantia mutuária incide sobre a causa do contrato, tornando possível a nulidade negocial em caso de não realização do programa acordado.
Mútuo de finalidade convencional - Conteúdo - Interesse do mutuante apenas na realização do programa de destinação da quantia - Insuficiência - Interesse do mutuante na realização do programa - Necessidade. O mútuo de finalidade convencional, que representa um desvio em relação ao tipo contratual do art. 1813.º do Código Civil, só pode ser assim definido quando contiver uma cláusula pela qual o mutuário assumiu uma obrigação específica para com o mutuante, em razão do interesse deste último – direto ou indireto – numa modalidade específica de utilização das quantias para uma determinada finalidade, revelando-se insuficiente para este fim a mera indicação dos motivos pelos quais o financiamento é concedido; consequentemente, apenas no primeiro caso a cláusula de destinação da quantia mutuária incide sobre a causa do contrato e a sua não realização pode dar lugar a nulidade negocial.
As implicações da sentença são notáveis, tanto para os mutuantes como para os mutuários. É fundamental que as partes envolvidas compreendam a necessidade de redigir contratos claros e detalhados, nos quais seja explicitada a obrigação específica do mutuário. A falta de tal especificidade poderá levar a litígios e, em última análise, à nulidade do contrato.
Além disso, a sentença chama a atenção para a necessidade de tutelar os interesses de ambas as partes, sublinhando como um contrato bem estruturado pode prevenir futuras controvérsias legais e garantir o cumprimento dos compromissos assumidos.
Em conclusão, a sentença n.º 15695 de 2024 representa um importante ponto de referência na regulamentação dos mútuos de finalidade convencional. Evidencia a necessidade de uma maior atenção na redação dos contratos de mútuo, pondo ênfase na importância de especificar as obrigações e os interesses das partes. Para os profissionais do setor jurídico, isto constitui um convite a oferecer assistência e consultoria direcionada, para que os contratos de mútuo respondam efetivamente às necessidades de todos os sujeitos envolvidos.