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Jurisdição italiana em caso de contratos com instituições de crédito suíças: comentário à ordem nº 18636 de 2024. | Escritório de Advogados Bianucci

Jurisdição italiana em contratos com instituições de crédito suíças: comentário à decisão n. 18636 de 2024

A recente decisão da Corte de Cassação n. 18636 de 8 de julho de 2024 oferece reflexões significativas sobre a jurisdição em matéria de contratos de consumo, especialmente quando envolvem instituições de crédito estrangeiras. Com esta decisão, os juízes reiteraram o princípio da jurisdição italiana para ações de responsabilidade contratual, mesmo quando o contrato foi formalmente celebrado no exterior, mas a atividade comercial se dirigiu ao mercado italiano.

O contexto da decisão

O caso em questão dizia respeito a um consumidor italiano que intentou ação de responsabilidade contra duas instituições de crédito de direito suíço. Embora os contratos de investimento tivessem sido formalmente celebrados na Suíça, a intermediação ocorreu através de sujeitos que operavam na Itália, os quais induziram a consumidora a confiar nas ofertas do banco suíço. A Corte, invocando o artigo 15 da Convenção de Lugano de 30 de outubro de 2007, estabeleceu que a jurisdição do juiz italiano é competente quando a instituição de crédito tenha exercido atividade de solicitação ao público na Itália.

A ação de responsabilidade contratual intentada por um consumidor domiciliado na Itália contra uma instituição de crédito de direito suíço pertence à jurisdição do juiz italiano – em virtude do critério da "direção da atividade", previsto no art. 15, par. 1, alínea c, da Convenção de Lugano de 30 de outubro de 2007 (ratificada pela UE com decisão do Conselho de 27 de novembro de 2008 e em vigor nas relações com a Confederação Helvética em 1º de janeiro de 2011) – quando a referida instituição tenha exercido atividade de solicitação ao público através de sujeitos que se apresentem como seus agentes ou mediadores ou que, pertencendo ao mesmo grupo ou estando de outra forma a ele ligados, tenham de qualquer forma induzido uma confiança pública quanto à referibilidade da sua atuação ao centro unitário de interesses pertencente ao mesmo banco.

Implicações práticas da decisão

Esta decisão tem várias implicações importantes para os consumidores e para os operadores do setor bancário:

  • Confiabilidade das instituições: os consumidores podem considerar mais seguras as transações com instituições de crédito que realizam atividades de marketing e intermediação no território italiano.
  • Jurisdição favorável: os consumidores italianos têm a possibilidade de fazer valer os seus direitos perante os juízes italianos, simplificando o processo de indemnização em caso de litígio.
  • Clareza normativa: a decisão contribui para clarificar os limites da jurisdição entre diferentes Estados, num contexto de crescente internacionalização dos serviços bancários.

Conclusões

Em resumo, a decisão n. 18636 de 2024 representa um importante passo em frente na proteção dos consumidores italianos nas relações com instituições de crédito estrangeiras. Sublinha a importância da direção da atividade comercial e reforça a posição do consumidor no contexto de um mercado cada vez mais globalizado. É fundamental que os consumidores sejam informados sobre os seus direitos e sobre as modalidades de proteção disponíveis, para poderem enfrentar da melhor forma eventuais problemáticas ligadas a contratos celebrados com instituições de crédito estrangeiras.

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