A sentença n. 27587 de 19 de abril de 2023, proferida pela Corte de Cassação, aborda temas de grande relevância no campo do direito penal, em particular no que diz respeito à suspensão condicional da pena e ao procedimento de acordo de pena (patteggiamento). Esta decisão insere-se num contexto normativo em contínua evolução, marcado por recentes alterações legislativas destinadas a prevenir a reincidência e a garantir um uso mais apropriado das medidas alternativas à detenção.
A Corte analisou a violação do artigo 165, parágrafo quinto, do código penal, que prevê a possibilidade de conceder a suspensão condicional da pena, subordinando-a ao cumprimento de obrigações específicas, incluindo a participação em cursos de recuperação. A decisão segue a linha das leis de 19 de julho de 2019, n. 69 e 27 de setembro de 2021, n. 134, que modificaram sensivelmente o tratamento sancionatório, enfatizando a necessidade de prevenir a reincidência e de limitar a intervenção do juiz no acordo de pena.
Suspensão condicional da pena - Violação do art. 165, parágrafo quinto, do código penal - Recurso de cassação ex art. 448, parágrafo 2-bis, do código de processo penal - Admissibilidade - Existência - Razões. É impugnável por recurso de cassação a sentença de acordo de pena que, em relação aos crimes indicados pelo art. 165, parágrafo quinto, do código penal - modificado, em adesão às indicações supranacionais, pela lei de 19 de julho de 2019, n. 69 e ulteriormente "reforçado" pela lei de 27 de setembro de 2021, n. 134, com o objetivo de prevenir o risco de reincidência e de limitar o poder de intervenção do juiz sobre o conteúdo do acordo negocial, remetido à discricionariedade das partes -, tenha aplicado o benefício da suspensão condicional da pena não subordinado ao cumprimento da obrigação de participação em específicos cursos de recuperação previstos pela mesma norma, por se tratar de um vício reconduzível, nos termos do art. 448, parágrafo 2-bis, do código de processo penal, ao conceito de pena ilegal. (Em aplicação do princípio, a Corte salientou que a disposição do art. 448, parágrafo 2-bis, do código de processo penal deve ser interpretada ponderando as exigências de celeridade e de desburocratização do rito do acordo de pena com o princípio do art. 111, parágrafo 7, da Constituição).
Esta sentença representa um importante ponto de referência para advogados e profissionais do direito penal, pois esclarece que o juiz não pode aplicar a suspensão condicional da pena sem considerar o cumprimento das obrigações formativas. Ela sublinha a importância de uma abordagem que concilie a celeridade do processo com o respeito pelos direitos fundamentais, conforme estabelecido pelo artigo 111 da Constituição. As consequências práticas desta decisão podem incluir:
Em conclusão, a sentença n. 27587 de 2023 não só clarifica alguns aspetos da legislação vigente, mas também convida à reflexão sobre o equilíbrio entre as exigências de justiça e os direitos individuais. A Corte, com esta intervenção, reiterou que o respeito pelas normativas é fundamental para garantir um sistema penal equitativo e funcional. Esta é uma mensagem clara para todos os operadores do direito: a lei deve ser aplicada com rigor, mas também com humanidade, para favorecer a reintegração social dos condenados e prevenir a reincidência.