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Análise da sentença Cass. civ., Sez. VI, Ord. n. 36297/2022: responsabilidade civil e indenização por danos. | Escritório de Advogados Bianucci

Análise da Sentença Cass. civ., Sez. VI, Ord. n. 36297/2022: Responsabilidade Civil e Indenização por Danos

A recente decisão da Corte de Cassação, Sez. VI, n. 36297/2022, oferece reflexões significativas sobre o tema da responsabilidade civil em âmbito rodoviário e sobre a liquidação do dano por perda do relacionamento parental. A situação origina-se de um trágico acidente em que uma jovem perdeu a vida, envolvendo diversos familiares na solicitação de indenização.

O caso em exame

O sinistro rodoviário, ocorrido em 2013, levou a mãe e a irmã da vítima a solicitar uma indenização que superasse os valores já pagos pela companhia de seguros. O Tribunal de Cremona, no entanto, havia rejeitado os pedidos, considerando insuficientes os laços afetivos para justificar um ressarcimento maior. A Corte de apelação de Brescia acolheu parcialmente os pedidos, estabelecendo percentuais de responsabilidade entre a vítima e a condutora do veículo.

A Corte destacou que o ônus da prova da intensidade do laço afetivo recai sobre os herdeiros, e que a liquidação do dano deve ser fundamentada na situação específica.

Princípios jurídicos aplicados

A Corte de Cassação reiterou alguns princípios fundamentais em matéria de indenização por dano por perda parental. Em particular, emergiu a necessidade de comprovar a efetividade do laço afetivo, um aspecto que não pode prescindir da avaliação da convivência e da qualidade das relações. A Corte citou precedentes jurisprudenciais, como as sentenças Cass. 21230/16 e 7743/20, que afirmam que o juiz tem a faculdade de se afastar dos valores mínimos previstos nas Tabelas de Milão, desde que fundamente adequadamente sua decisão.

  • Importância da prova do laço afetivo
  • Possibilidade de afastamento dos valores tabulados com fundamentação
  • Avaliação da responsabilidade concorrente no sinistro rodoviário

Conclusões

A sentença em exame evidencia a complexidade das dinâmicas relacionais em caso de acidentes rodoviários e a necessidade de uma avaliação aprofundada da responsabilidade. O reconhecimento do dano por perda do relacionamento parental não deve ser automático, mas deve fundar-se em provas concretas e em uma avaliação equitativa das circunstâncias específicas. Os herdeiros devem estar preparados para demonstrar a intensidade dos laços afetivos para obter uma indenização adequada, seguindo as indicações jurisprudenciais estabelecidas pela Corte.

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