Warning: Undefined array key "HTTP_ACCEPT_LANGUAGE" in /home/stud330394/public_html/template/header.php on line 25

Warning: Cannot modify header information - headers already sent by (output started at /home/stud330394/public_html/template/header.php:25) in /home/stud330394/public_html/template/header.php on line 61
Comentário à Sentença n. 24357 de 2023: Crimes Eleitorais e Armazenamento das Cédulas. | Escritório de Advogados Bianucci

Comentário à Sentença n.º 24357 de 2023: Crimes Eleitorais e Acantonamento de Boletins de Voto

A Sentença n.º 24357 de 25 de janeiro de 2023, emitida pela Corte de Cassação, oferece importantes reflexões sobre crimes eleitorais, em particular sobre o comportamento dos presidentes de mesa durante a contagem dos boletins de voto. A decisão foca no crime de perigo previsto no art. 96 do d.P.R. n.º 570 de 1960, sancionando que acantonar boletins de voto sem uma atribuição imediata de voto pode constituir um ilícito penalmente relevante.

O Caso e a Sentença

O caso diz respeito a um presidente de mesa que, durante as operações de contagem em um município com menos de 10.000 habitantes, acantonou alguns boletins de voto para avaliá-los posteriormente, em vez de atribuir o voto imediatamente. Este comportamento foi considerado ilegítimo pelos juízes, que sublinharam a importância de uma decisão tempestiva sobre a atribuição dos votos, conforme previsto pelos artigos 54 e 63 do D.P.R. n.º 570 de 1960.

Eleições municipais - Operações de contagem - Acantonamento de boletins de voto, com reserva de atribuição do voto ao final da apuração - Crime de perigo previsto no art. 96 do d.P.R. n.º 570 de 1960 - Existência - Razões. Em matéria de crimes eleitorais, integra o delito previsto no art. 96 d.P.R. 16 de maio de 1960, n.º 570, a conduta do presidente de mesa que, durante as operações de contagem de eleições relativas a um município com população não superior a 10.000 habitantes, acantona um ou mais boletins de voto extraídos da urna e reserva-se para avaliá-los ao final da apuração, omitindo assim a decisão imediata sobre a atribuição de cada voto individual, conforme prescrito pelos arts. 54 e 63 do d.P.R. citado, uma vez que tal ilícito tem natureza de crime de perigo destinado a evitar o risco de fraude eleitoral.

Implicações Jurídicas

A decisão da Corte de Cassação não só reitera a necessidade de respeitar os procedimentos eleitorais, mas também destaca o conceito de crime de perigo. Este tipo de crime é caracterizado pela criação de uma situação de risco, em vez de um dano já consumado. Neste contexto, o comportamento do presidente de mesa, ao acantonar boletins de voto, gera um risco potencial de fraude, justificando assim a aplicação da norma penal.

  • Respeitar os procedimentos de voto é fundamental para a transparência das eleições.
  • O crime de perigo visa prevenir comportamentos suscetíveis de comprometer a integridade do processo eleitoral.
  • A sentença serve como um alerta para todos os operadores envolvidos nas eleições, destacando a importância do respeito às normas.

Conclusões

Em conclusão, a Sentença n.º 24357 de 2023 oferece uma importante orientação sobre a conduta a ser adotada durante a contagem dos boletins de voto eleitorais. Ela sublinha a responsabilidade dos presidentes de mesa em garantir a regularidade e a transparência das operações de voto, destacando que qualquer omissão pode ter consequências penais. Este pronunciamento não só reforça a legislação existente, mas também serve para educar e sensibilizar todos os atores envolvidos no processo eleitoral sobre a importância da legalidade e da correção nas eleições.

Escritório de Advogados Bianucci