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Sentença n. 48103 de 2023: A identidade pessoal do réu e o Código Único de Identificação. | Escritório de Advogados Bianucci

Sentença n. 48103 de 2023: A identidade pessoal do réu e o Código Único de Identificação

A recente sentença n. 48103 de 26 de setembro de 2023, emitida pelo Tribunal de Isernia, oferece reflexões significativas sobre a verificação da identidade pessoal dos réus no contexto penal. Em particular, a decisão esclarece a importância do Código Único de Identificação (CUI) como ferramenta fundamental para garantir a certeza da identidade física do réu, mesmo no caso em que este apresente falsas generalidades.

O contexto jurídico da sentença

A questão central da sentença é a verificação da identidade pessoal em relação ao réu, o qual, no caso específico, havia declinado falsas generalidades. A Corte sustenta que, apesar de o réu ter fornecido informações errôneas sobre sua identidade, o CUI a ele atribuído permite uma identificação inequívoca. Este aspecto é crucial para a tutela dos direitos do réu e para o correto desenvolvimento do processo penal.

A máxima da sentença

Réu que tenha declinado falsas generalidades - Atribuição do Código Único de Identificação - Certeza da identidade física - Razões. Em tema de verificação da identidade pessoal, o réu que tenha declinado falsas generalidades deve considerar-se completamente identificado através do procedimento ao final do qual lhe tenha sido atribuído o Código Único de Identificação (CUI), que o distingue inequivocamente de qualquer outro consociado.

Esta máxima sublinha que o Código Único de Identificação (CUI) não é apenas um número, mas um elemento essencial para garantir que cada indivíduo seja reconhecido de forma única e distinta dentro do sistema jurídico. A sentença, portanto, evidencia como a atribuição do CUI representa uma forma de proteção para o devido processo legal e para a integridade do sistema legal.

Referências normativas e jurisprudenciais

  • Novo Código de Processo Penal, art. 66: Normas relativas à identificação do réu.
  • Novo Código de Processo Penal, art. 68: Disposições gerais sobre a identidade pessoal.
  • Novo Código de Processo Penal, art. 349: Relativo à prova da identidade no processo penal.
  • DPR 07/04/2016 n. 87, art. 2: Relativamente à implementação do CUI.

Estes artigos normativos, juntamente com a jurisprudência passada, como as sentenças n. 11082 de 2017 e n. 32082 de 2014, mostram um orientação consolidada voltada a garantir a certeza da identidade pessoal no processo penal, reforçando assim a confiança na justiça.

Conclusões

A sentença n. 48103 de 2023 representa um importante passo à frente na disciplina da identidade pessoal no direito penal. A adoção do Código Único de Identificação emerge, portanto, como ferramenta imprescindível para garantir o respeito aos direitos dos réus e a eficácia do procedimento penal. A certeza da identidade física não é apenas um aspecto técnico, mas um princípio fundamental para a justiça, que deve ser sempre tutelado e respeitado.

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