A sentença n.º 13364, de 14 de fevereiro de 2024, emitida pela Corte di Cassazione, aborda um tema de relevante importância no campo dos crimes tributários. Em particular, a Corte examinou a configurabilidade do crime de declaração fraudulenta mediante o uso de faturas ou outros documentos para operações inexistentes, estabelecendo que tal crime é punível mesmo no caso em que a documentação falsa tenha sido criada pelo próprio utilizador.
O crime de declaração fraudulenta é regulado pelo Decreto Legislativo de 10 de março de 2000, n.º 74, que disciplina os crimes tributários. Com base no artigo 3.º, n.º 3, desse decreto, especifica-se que a falsificação de documentos para operações inexistentes é punida severamente. A Corte reiterou que, mesmo que a documentação falsa provenha do utilizador, isso não exclui a existência do crime.
Crimes tributários - Crime de declaração fraudulenta mediante o uso de faturas ou outros documentos para operações inexistentes - Emissão da documentação falsa pelo próprio utilizador - Configurabilidade do crime - Existência. Em matéria de crimes tributários, o crime de declaração fraudulenta mediante o uso de faturas ou outros documentos para operações inexistentes é configurável mesmo no caso em que a documentação falsa tenha sido criada pelo utilizador da mesma, que a faz parecer como proveniente de terceiros. (Na fundamentação, a Corte precisou que a referência a certas hipóteses de faturamento, contida no art. 3.º, n.º 3, do d.lgs. 10 de março de 2000, n.º 74, conforme reformado pelo d.lgs. 24 de setembro de 2015, n.º 158, não alterou a relação de especialidade recíproca existente entre o crime indicado e o de declaração fraudulenta mediante outros artifícios, previsto no art. 3.º do d.lgs. n.º 74 de 2000).
A sentença em questão tem uma importante valência prática, pois esclarece que mesmo a criação de documentação falsa pelo próprio utilizador não elude a responsabilidade penal. As implicações desta decisão são múltiplas:
Em conclusão, a sentença n.º 13364 de 2024 configura-se como um importante passo em frente na luta contra os crimes tributários. Ela esclarece que a responsabilidade penal não pode ser evitada e que o uso de faturas ou documentos falsos, independentemente da sua origem, é punível. Isto representa um sinal forte para todos aqueles que operam no campo fiscal, evidenciando a importância de uma gestão correta e transparente da documentação tributária.