A sentença n. 9178 de 5 de abril de 2024 da Corte de Cassação aborda uma questão crucial relativa à competência do juiz de paz e ao tratamento dos recursos contra as decisões de incompetência. A pronúncia esclarece a inadmissibilidade do conflito negativo suscitado pelo tribunal em caso de recurso contra uma declaração de incompetência, estabelecendo princípios fundamentais que merecem uma análise cuidadosa.
A questão da competência é disciplinada pelo Código de Processo Civil (c.p.c.), em particular pelos artigos 42, 43, 45 e 50. Estes artigos delineiam as regras gerais relativas à competência e às modalidades de impugnação das pronúncias do juiz de paz. A Corte, na sentença em análise, faz referência a estes artigos para sustentar a sua posição relativamente à inadmissibilidade do conflito negativo.
Em geral. Em caso de recurso contra uma pronúncia do juiz de paz declaratória de incompetência, é inadmissível o conflito negativo suscitado pelo tribunal, pois tal poder é reconhecido, ex art. 45 c.p.c., apenas ao juiz a quem é submetido o caso em reabertura após a decisão de incompetência; daí decorre a devolução dos autos ao tribunal, sendo excluído o ônus das partes de reabrir o processo, em razão da iniciativa oficiosa do juiz de recurso.
Esta máxima estabelece que, em caso de recurso contra uma pronúncia de incompetência do juiz de paz, o tribunal não pode suscitar um conflito negativo. Tal poder, de facto, é reservado ao juiz a quem o caso é submetido posteriormente à decisão de incompetência. Isto significa que, no caso em que um juiz de paz declare a sua incompetência, não compete ao tribunal reabrir o processo; pelo contrário, os autos devem ser devolvidos ao tribunal competente sem que as partes devam intervir ulteriormente.
A sentença tem diversas implicações práticas para os profissionais do direito e para as partes envolvidas numa controvérsia. As principais são: