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Comentário à Sentença n. 9452 de 2024: Decadência e Usucapião. | Escritório de Advogados Bianucci

Comentário à Sentença n.º 9452 de 2024: Decadência e Usucapião

A sentença n.º 9452 de 9 de abril de 2024, redigida pelo Presidente M. M. e pelo Relator S. O., aborda um tema crucial no âmbito do direito civil: a decadência das exceções arguidas em apelação, em particular as relativas à usucapião. Esta decisão oferece importantes reflexões para advogados e operadores do direito, clarificando os limites da relevância oficiosa das exceções.

A Questão da Decadência

Na situação em apreço na sentença, discute-se a exceção de usucapião não reiterada em apelação, evidenciando que a falta de tempestiva impugnação incidental por parte do apelado exclui a possibilidade de análise pelo tribunal de recurso. A Corte de Cassação reitera um princípio consolidado: a exceção de usucapião deve ser argüida ou reiterada de acordo com as formalidades previstas no Código de Processo Civil.

  • Art. 346.º do CPC: Regula a reiteração das exceções não examinadas em primeira instância.
  • Art. 1158.º do CC: Define a usucapião e as suas condições.
  • Art. 112.º do CPC: Estabelece os limites do objeto do litígio.

O Princípio da Relevância Oficiosa

Um aspeto interessante da sentença diz respeito à questão da relevância oficiosa das exceções. A Corte estabelece que não há espaço para a relevância oficiosa de uma exceção reconvencional de usucapião não reiterada, nem tão-pouco para a de intempestividade. Isto implica que o juiz não pode intervir para examinar questões que não foram argüidas pelas partes de forma formal. Este princípio é fundamental para garantir o respeito do contraditório e a correção do processo.

DECADÊNCIA) Exceção de usucapião argüida em primeira instância - Rejeição ou falta de exame - Falta de tempestiva impugnação incidental ou reiteração por parte do apelado - Relevância oficiosa pelo tribunal de recurso - Exclusão - Aplicação do princípio também à exceção de intempestividade da exceção reconvencional de usucapião - Fundamento. O princípio segundo o qual não pode ser analisada em apelação a exceção reconvencional de usucapião não reiterada nas formas, respetivamente, da apelação incidental (se foi rejeitada em primeira instância), ou do art. 346.º do CPC (se não foi examinada em primeira instância), aplica-se também à exceção de intempestividade da exceção reconvencional de usucapião, pois também esta não constitui mera defesa, mas exceção a ser argüida ou reiterada, a pedido da parte, e não suscetível de relevância oficiosa.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n.º 9452 de 2024 oferece um importante esclarecimento sobre a gestão das exceções em apelação, sublinhando a importância da formalidade e da tempestividade na argüição das próprias defesas. Os advogados devem prestar especial atenção a estas dinâmicas, para garantir a tutela dos direitos dos seus constituintes e a correta aplicação da justiça. A observância destes princípios é fundamental para o bom funcionamento do sistema jurídico, evitando que questões de substância sejam excluídas devido a vícios de forma.

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