O recente acórdão n.º 9195 de 6 de abril de 2024 do Tribunal da Relação, presidido por M. Mocci e com relator R. Guida, oferece importantes esclarecimentos em matéria de servidões prediais. Em particular, o Tribunal abordou a questão do uso parcial de uma servidão e das suas implicações legais, estabelecendo que tal uso não acarreta a extinção do direito de servidão, mesmo que prolongado no tempo. Este princípio é de grande relevância para as partes envolvidas em litígios relativos a servidões e direitos de passagem.
No caso em apreço, o Tribunal confirmou uma sentença do Tribunal da Relação de Bolonha que havia excluído a extinção parcial de uma servidão de passagem, apesar do estreitamento da estrada por parte do proprietário do prédio serviente. Tal estreitamento foi realizado mediante a instalação de plantas e a construção de um pequeno muro. O Tribunal afirmou que, embora o uso da servidão fosse limitado, o direito em si não poderia ser considerado extinto.
O uso parcial da servidão, mesmo que prolongado no tempo, não serve para reduzir o seu conteúdo nos limites da menor utilidade face à permitida pelo título, pois por não uso pode cessar apenas o direito, enquanto a maior quantidade, que não foi utilizada pelo titular da servidão, não é um direito, mas uma sua componente, pelo que a mesma não é suscetível de extinção. (No caso em apreço, o Tribunal da Relação confirmou a sentença de mérito que havia excluído a extinção, mesmo que apenas parcial, da servidão de passagem devido a um estreitamento da estrada utilizada para a exercer, realizado pelo proprietário do prédio serviente mediante a colocação de plantas e a edificação de um pequeno muro).
Esta pronúncia baseia-se em disposições do Código Civil italiano, em particular os artigos 1073, 1074 e 1075, que regulam as servidões. O Tribunal esclareceu que o uso parcial da servidão não acarreta a sua extinção, mas sim uma limitação no exercício do direito, que permanece, contudo, válido e ativo. Portanto, os titulares de servidões devem estar cientes de que eventuais limitações físicas não podem reduzir o seu direito original, salvo casos de extinção por não uso prolongado.