A sentença n.º 22294 de 7 de agosto de 2024 da Corte di Cassazione representa uma importante confirmação dos direitos dos cônjuges vítimas de violência no casamento. Neste caso, a Corte abordou o tema da separação pessoal dos cônjuges, sublinhando como as condutas violentas, tanto físicas quanto morais, constituem violações graves dos deveres conjugais, de modo a justificar a imputação da separação ao cônjuge que as perpetrava.
A Corte esclareceu que as reiteradas violências infligidas por um cônjuge ao outro não só justificam a separação, mas também implicam a imputação da mesma ao cônjuge violento. Este princípio é fundamental pois isenta o juiz de ter que comparar as condutas do cônjuge vítima com as do cônjuge autor da violência. Em outras palavras, a gravidade das violências sofridas pela vítima é tal que não necessita de uma avaliação comparativa.
No caso específico, a Corte confirmou a sentença da Corte d'Appello de Ancona, que havia reconhecido as condutas violentas e de maus-tratos do marido como a causa principal da irreversibilidade da crise conjugal. É interessante notar que, apesar de o cônjuge acusado de maus-tratos ter sido absolvido em sede penal, isso não influenciou a decisão relativa à imputação da separação. Este aspeto evidencia a autonomia da esfera civil em relação à penal, confirmando que a verificação de condutas violentas pode ter resultados diferentes em contextos jurídicos distintos.
Condutas violentas de um cônjuge para com o outro - Motivo de imputação da separação - Existência - Comparação com os comportamentos do cônjuge vítima das mesmas - Necessidade - Exclusão - Condições - Situação. As reiteradas violências físicas e morais, infligidas por um cônjuge ao outro, constituem violações tão graves dos deveres decorrentes do casamento que fundamentam, por si só, não só a pronúncia de separação pessoal, como causas determinantes da intolerabilidade da convivência, mas também a declaração da sua imputabilidade ao seu autor; consequentemente, o seu apuramento isenta o juiz de mérito do dever de proceder à comparação, para efeitos da adoção das respetivas pronúncias, com o comportamento do cônjuge que seja vítima das violências, tratando-se de atos que, em razão da sua extrema gravidade, são comparáveis apenas com comportamentos homogéneos.
Em conclusão, a sentença n.º 22294 de 2024 representa um passo importante na proteção dos direitos das vítimas de violência doméstica. Ela reafirma que as condutas violentas no contexto conjugal são inaceitáveis e legitimam a imputação da separação, sem necessidade de confrontar as ações da vítima. Esta posição reforça a proteção das vítimas e representa uma mensagem clara contra qualquer forma de violência dentro das relações afetivas.