Na sentença n.º 22169 de 6 de agosto de 2024, o Tribunal da Relação de Turim abordou um tema de notável relevância no contexto dos processos de insolvência: o tratamento do excedente financeiro decorrente da continuação da atividade empresarial em caso de concordata preventiva com continuidade empresarial. Este assunto não é apenas de grande interesse para os profissionais da área jurídica, mas também para as empresas que enfrentam situações de crise.
A concordata preventiva, regulada pelo artigo 186-bis da Lei de Falências, permite que uma empresa continue a sua atividade enquanto reestrutura a dívida. No entanto, a sentença em questão esclareceu que o excedente financeiro, gerado pela continuação da atividade, deve ser considerado como um aumento de valor dos fatores produtivos da empresa. Consequentemente, este excedente não pode ser distribuído livremente pelo devedor, mas está sujeito às normas que regulam as causas legítimas de preferência.
Concordata com continuidade empresarial ex art. 186 bis lei. fall. - Excedente financeiro decorrente da continuação da atividade empresarial - Distribuibilidade - Exclusão - Razões. Em tema de concordata preventiva com continuidade empresarial ex art. 186 -bis lei. fall., o eventual excedente financeiro determinado pela continuação da atividade empresarial é para ser entendido como mero aumento de valor dos fatores produtivos empresariais, com a consequência de que, por integrar o objeto da garantia genérica do crédito prevista pelo art. 2740 c.c., o mesmo não é livremente distribuível pelo devedor, mas sujeita-se ao divieto de alteração das causas legítimas de preferência.
As implicações práticas da sentença são múltiplas:
Em conclusão, a sentença n.º 22169 de 2024 representa um importante ponto de referência para a disciplina da concordata preventiva com continuidade empresarial. O Tribunal da Relação de Turim colocou um foco essencial no excedente financeiro, esclarecendo que tal excedente não pode ser distribuído livremente pelo devedor, mas deve permanecer no âmbito da garantia genérica do crédito. Esta abordagem não só protegerá os direitos dos credores, mas também fornecerá um quadro mais claro para as empresas envolvidas em processos de insolvência, promovendo uma gestão mais responsável dos seus recursos em situações de crise.