A recente sentença n. 38888 de 13 de junho de 2023, depositada em 25 de setembro de 2023, emitida pela Corte de Cassação, oferece importantes reflexões sobre a configuração do crime de furto, em particular quando o furto envolve gêneros alimentícios de modesto valor e é cometido por sujeitos em estado de indigência. Este caso levanta questões significativas sobre a possibilidade de invocar o estado de necessidade como excludente de ilicitude do crime de furto.
A Corte afirmou que, embora reconhecendo a condição de indigência do sujeito, não se pode aplicar a excludente de ilicitude do estado de necessidade na ausência de um perigo atual de dano grave à pessoa. Este princípio é fundamental para compreender como a lei italiana interpreta a dimensão da necessidade e sua relação com os comportamentos penalmente relevantes.
Em particular, a sentença esclarece que as dificuldades econômicas, ainda que graves, não podem justificar o furto de bens, se tais bens puderem ser obtidos através dos canais normais de assistência social. A Corte, portanto, rejeitou o recurso, sustentando que o sujeito, embora em estado de desnutrição, não se encontrava em uma condição de perigo iminente que justificasse o ato de furto.
Furto de gêneros alimentícios de reduzido valor econômico cometido por sujeito em geral estado de indigência - Crime - Configuração - Estado de necessidade - Aplicabilidade - Exclusão - Razões. Integra o delito de furto leve por necessidade, de que trata o art. 626, parágrafo primeiro, n. 2, do Código Penal, a conduta do sujeito desnutrido e em geral estado de indigência, condições de fragilidade que podem ser enfrentadas com os sistemas ordinários de proteção social, que se apropria de gêneros alimentícios de reduzido valor econômico, não encontrando aplicação a excludente de ilicitude do estado de necessidade, que postula o perigo atual de um dano grave à pessoa, não voluntariamente causado e não de outra forma enfrentável.
Esta ementa evidencia claramente que a condição de indigência, embora possa suscitar compreensão e piedade, não constitui por si só uma justificativa para a prática de um crime. A interpretação da Corte alinha-se com o artigo 626 do Código Penal, que considera o furto leve como um crime punível, mas não necessariamente grave, se cometido por necessidade.
A sentença n. 38888 convida à reflexão sobre as políticas sociais e a necessidade de um fortalecimento dos sistemas de assistência para as pessoas em dificuldade econômica. É fundamental que a sociedade se interrogue sobre como prevenir situações que possam levar à prática de crimes por necessidade, garantindo o acesso a sustento e serviços adequados.
Em conclusão, a sentença n. 38888 de 2023 representa um importante ponto de referência para o direito penal italiano, esclarecendo os limites da excludente de ilicitude do estado de necessidade em caso de furto. Ela sublinha a necessidade de enfrentar as causas profundas da indigência, em vez de se limitar a punir os comportamentos criminosos. Somente através de uma abordagem integrada entre direito e bem-estar social será possível garantir verdadeiramente uma justiça equitativa e solidária.