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Difamação militar: a sentença n. 37618 de 2023 sobre comunicação em chat | Escritório de Advogados Bianucci

Difamaçao militar: a sentença n. 37618 de 2023 sobre comunicaçao em chat

A recente sentença n. 37618 de 19 de maio de 2023, emitida pela Corte de Cassação, oferece importantes reflexões sobre a difamaçao militar, em particular no que diz respeito ao uso de chats de aplicaçoes de mensagens como o WhatsApp. Esta decisao esclarece como a divulgaçao de mensagens ofensivas em contextos restritos nao deve ser considerada como uso de meios de publicidade, excluindo assim a agravante prevista no Código Penal.

O contexto da sentença

O caso teve origem numa denúncia por difamaçao militar, em que uma mensagem ofensiva fora enviada através do WhatsApp a um número restrito de pessoas. A Corte de Apelo de Roma, em primeira instância, considerara que o uso do WhatsApp configurava uma agravante, mas esta interpretaçao foi posteriormente rejeitada pela Corte de Cassação.

Difamaçao militar - Divulgaçao de uma mensagem ofensiva através do "whatsapp" - Agravante do uso de um "meio de publicidade" - Exclusao - Razões. Em tema de difamaçao militar, a divulgaçao de uma mensagem ofensiva numa "chat" da aplicaçao "whatsapp" nao configura a agravante do uso de um "meio de publicidade", tratando-se de um instrumento de comunicaçao destinado a um número restrito de pessoas e privado da necessária difusividade.

As implicaçoes jurídicas

A decisao da Corte baseia-se numa clara distinçao entre meios de comunicaçao privados e públicos. Segundo o artigo 595 do Código Penal, a difamaçao ocorre quando um sujeito ofende a reputaçao de outro comunicando a várias pessoas. A Corte sublinhou, portanto, que o WhatsApp, sendo um meio de comunicaçao fechado e destinado a um grupo limitado, nao pode ser considerado um meio de publicidade.

  • A divulgaçao de mensagens ofensivas em contextos privados nao é equiparável à publicaçao num meio de comunicaçao de massa.
  • As agravantes previstas para a difamaçao sao aplicáveis apenas quando a comunicaçao atinge um público amplo.
  • Esta sentença poderá ter repercussoes em casos semelhantes, definindo melhor os limites da difamaçao nos contextos digitais.

Conclusoes

Em resumo, a sentença n. 37618 de 2023 representa um importante passo em frente na definiçao da difamaçao militar num contexto contemporâneo caracterizado por novas formas de comunicaçao. A Corte esclareceu que o uso de instrumentos de comunicaçao como o WhatsApp, quando limitado a um número restritíssimo de pessoas, nao pode configurar a agravante de utilizaçao de um meio de publicidade. Este princípio poderá influenciar a forma como sao tratados os casos de difamaçao no âmbito militar e nao só, estabelecendo um precedente significativo para a jurisprudência futura.

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