Em 21 de novembro de 2023, a Corte de Cassação tornou pública a decisão n.º 32290, que aborda temas delicados relativos à guarda de menores e ao direito de audição das crianças em situações de separação parental. A decisão insere-se num contexto jurídico complexo, evidenciando a importância do princípio do "melhor interesse do menor" e as modalidades de avaliação das provas em contextos tão sensíveis.
No caso em apreço, o pai das menores C.C. e D.D. apresentou recurso contra a decisão da Corte de Apelação de Trieste, que havia rejeitado o pedido de guarda exclusiva das crianças, confirmando, em vez disso, a guarda partilhada. Entre os motivos do recurso, o pai contestou a decisão de não ouvir diretamente as menores, alegando que estas já tinham atingido uma idade suficiente para expressar as suas opiniões. No entanto, a Corte invocou o disposto no art. 315 bis c.c. (Código Civil italiano), evidenciando que a audição dos menores não é um ato automático, mas deve ser avaliada caso a caso.
A Corte de Cassação reiterou que a audição do menor deve ocorrer apenas se este for capaz de discernir e se a sua audição não lhe causar prejuízo.
A Cassação invocou diversos princípios jurídicos e normas nacionais, incluindo o art. 8 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que protege o direito à vida familiar. Além disso, a Corte esclareceu que a intervenção do juiz deve visar sempre a garantia do melhor interesse do menor, mesmo na presença de conflitos entre os pais. É essencial que as decisões sejam baseadas em evidências concretas e avaliações aprofundadas, evitando interpretações superficiais das situações familiares.
Entre os pontos salientes da sentença, destacam-se:
A sentença n.º 32290/2023 da Corte de Cassação representa uma importante etapa no percurso de proteção dos direitos dos menores no contexto das separações. Ela sublinha a importância de uma abordagem jurídica que não só proteja os menores, mas que também respeite os direitos e as responsabilidades dos pais. O respeito pelo direito de audição deve ser equilibrado com a necessidade de proteger os menores de situações potencialmente danosas, evidenciando a complexidade das dinâmicas familiares e a necessidade de uma intervenção judicial precisa e bem fundamentada.