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Sentença nº 16347 de 2023: A mensageria no Sky ECC e a utilizabilidade das provas no âmbito penal. | Escritório de Advogados Bianucci

Sentença n. 16347 de 2023: Mensagens no Sky ECC e a Utilização de Provas em Âmbito Penal

A recente sentença n. 16347 de 5 de abril de 2023 do Tribunal de Cassação oferece uma importante reflexão sobre a validade das provas obtidas através de mensagens em plataformas criptografadas, como o Sky ECC. Em particular, o Tribunal estabeleceu que as mensagens adquiridas mediante ordem europeia de investigação por autoridade judiciária estrangeira não se enquadram na disciplina das interceções, tornando-as utilizáveis nos termos do artigo 234 bis do código de processo penal.

A Questão da Aquisição de Provas

O caso em apreço dizia respeito a mensagens em chats de grupo no Sky ECC, adquiridas na sequência de uma ordem europeia de investigação. O Tribunal esclareceu que tais mensagens constituem um dado informativo documental conservado no estrangeiro. Este aspeto é crucial, pois determina a sua utilizabilidade em sede processual, podendo ser consideradas como provas válidas apesar da ausência das garantias típicas das interceções.

É importante sublinhar que, segundo o Tribunal, não tem relevância se as mensagens foram adquiridas "ex post" ou em tempo real; o que importa é que, no momento do pedido, os fluxos de comunicação não estivessem em curso. Este princípio fundamenta-se na ideia de que a privacidade dos indivíduos deve ser respeitada, mesmo quando se trata de provas num contexto penal.

Normativa de Referência e Impactos Jurídicos

Mensagens em "chat Sky ECC" - Aquisição mediante ordem europeia de investigação - Utilizabilidade ex 234 bis cod. proc. pen. - Disciplina das interceções - Aplicabilidade - Exclusão - Razões. Em tema de meios de prova, as mensagens em "chat" de grupo no sistema "Sky ECC", adquiridas mediante ordem europeia de investigação por autoridade judiciária estrangeira que executou a sua decriptação, constituem dado informativo documental conservado no estrangeiro, utilizável nos termos do art. 234 bis cod. proc. pen., e não fluxo comunicacional, não encontrando aplicação a disciplina das interceções de que tratam os arts. 266 e 266-bis cod. proc. pen. (Na motivação, o Tribunal esclareceu que não releva se as mensagens foram adquiridas pela autoridade judiciária estrangeira "ex post" ou em tempo real, pois, no momento do pedido, os fluxos de comunicação não estavam em curso).

A sentença fundamenta-se em específicos artigos do código de processo penal, em particular o artigo 234 bis, que disciplina a utilizabilidade de documentos informativos. Além disso, as referências aos artigos 266 e 266-bis evidenciam a distinção entre as provas adquiridas através de interceções e as recolhidas através de canais diversos. Esta decisão poderá ter repercussões notáveis na forma como as autoridades italianas e europeias gerem as provas digitais.

Conclusões

A sentença n. 16347 de 2023 representa um passo significativo para a compreensão e aplicação da normativa relativa às provas digitais. Com o aumento do uso de ferramentas de comunicação criptografada, é essencial que as leis se adaptem a estas novas realidades. O orientação do Tribunal de Cassação oferece pontos de reflexão sobre a necessidade de equilibrar o direito à privacidade com a eficácia da justiça penal. Será interessante observar como esta sentença influenciará futuros casos e a abordagem das autoridades na recolha de provas em contextos semelhantes.

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