Proteção internacional e notificação por via postal: o Acórdão n.º 28894 de 2025 do Tribunal de Cassação

O direito de asilo e a proteção internacional representam âmbitos de crucial importância nos quais a tutela dos direitos fundamentais deve ser máxima. Frequentemente, contudo, as questões processuais arriscam comprometer o acesso à justiça para os requerentes de asilo. Um exemplo emblemático é representado pelo acórdão n.º 28894 de 1 de novembro de 2025 do Tribunal de Cassação, que aborda o tema da notificação do decreto de indeferimento do pedido de proteção internacional através de serviço postal e os respetivos ónus probatórios sobre a tempestividade do recurso.

O caso e a decisão do Supremo Tribunal

No caso em apreço, o recorrente, identificado pela inicial U. (representado pelo advogado B. D.), tinha impugnado o despacho de indeferimento emitido pela Comissão territorial perante o Tribunal de Bari. O Tribunal de Bari tinha declarado o recurso inadmissível por considerá-lo intempestivo, calculando o prazo de trinta dias a partir da data da decisão indicada no despacho de indeferimento, sem considerar a data efetiva de receção da carta registada. O Tribunal de Cassação considerou errada esta abordagem, cassando a decisão com reenvio.

A tese do Tribunal de Cassação no acórdão n.º 28894/2025

O Supremo Tribunal expressou um princípio fundamental em matéria de notificações postais e ónus da prova, que merece ser analisado em detalhe:

A notificação por via do serviço postal do decreto de indeferimento do pedido de proteção internacional não se esgota com o envio do ato, mas aperfeiçoa-se com a entrega do respetivo sobrescrito ao destinatário, com a consequência de que o respetivo aviso de receção é o único documento idóneo para provar a entrega ocorrida, a data da mesma e a identidade da pessoa a quem foi entregue; daí resulta que a prova da tempestividade do recurso é fornecida pelo recorrente com a junção do sobrescrito utilizado para o envio por carta registada, sendo que o juiz, em caso de dúvida, deve solicitar a exibição do documento contendo a certidão de notificação por parte da Administração demandada ou pedir autonomamente cópia à mesma Administração.

O princípio da entrega efetiva e os deveres do juiz

Como esclarecido na tese, a notificação por via postal não se aperfeiçoa com o simples envio do ato por parte do serviço, mas requer a entrega efetiva ao destinatário. O aviso de receção é o instrumento principal para demonstrar tal circunstância. Caso surjam dúvidas sobre a tempestividade da interposição do recurso, o juiz não pode limitar-se a indeferir o pedido baseando-se em presunções, mas deve exercer os seus poderes oficiosos em conformidade com o art. 35 bis do D.Lgs. 25/2008 e o art. 111 da Constituição.

Em particular, as tarefas do juiz em caso de incerteza sobre a data de notificação incluem:

  • A solicitação à Administração demandada para a exibição da certidão de notificação;
  • O pedido autónomo de cópia da documentação à própria Administração;
  • A verificação aprofundada dos sobrescritos e dos recibos de envio produzidos pelo recorrente.

Conclusões

O acórdão n.º 28894 de 2025 do Tribunal de Cassação reafirma com força a centralidade do direito de defesa, tutelado também pelo artigo 6.º da CEDH. Impedir o acesso ao julgamento de mérito por meras incertezas sobre a notificação, sem realizar as devidas diligências instrutórias, constitui uma violação do princípio do processo justo. Esta decisão representa um guia fundamental para os operadores do direito e uma garantia para a tutela dos direitos dos migrantes.

Escritório de Advogados Bianucci