Sociedade extinta e falência: o liquidante pode apresentar recurso? O pronunciamento da Corte de Cassação no Despacho n. 30981 de 2025

A gestão da crise empresarial e as consequências do cancelamento de uma sociedade do registro de empresas representam, desde sempre, um terreno de intenso debate jurídico. Quando uma sociedade de capitais é cancelada, determina-se a sua extinção no plano substantivo. Contudo, o ordenamento prevê uma janela temporal de um ano dentro da qual ainda é possível declarar a sua falência. Neste delicado contexto, surge espontaneamente uma pergunta: quem tem o poder de defender o ente já extinto e de impugnar a eventual sentença de falência? A Corte de Cassação interveio para esclarecer este ponto com o despacho n. 30981 de 26 de novembro de 2025, que analisou o recurso interposto por P., com o patrocínio de F. L., contra R.

O cancelamento da sociedade e a falência dentro do prazo de um ano

O art. 2495 do Código Civil estabelece que o cancelamento do registro de empresas determina a extinção da sociedade de capitais. Não obstante, para evitar que o cancelamento se torne um instrumento para subtrair-se fraudulentamente às ações dos credores, o art. 10 da Lei de Falências estabelece que os empresários individuais e coletivos podem ser declarados falidos dentro de um ano após o cancelamento. Cria-se assim uma discrepância temporal entre a extinção do sujeito jurídico e a possibilidade de iniciar um procedimento concursal contra ele. A Suprema Corte, com o despacho n. 30981/2025, analisou precisamente o papel do liquidante nesta fase de transição, estabelecendo que a sua figura não desaparece totalmente com a extinção da sociedade.

A legitimidade do liquidante: a tese da Corte de Cassação

A Corte de Cassação reiterou um princípio fundamental em matéria de legitimidade processual ativa e passiva do liquidante de uma sociedade extinta. A seguir, apresenta-se a tese da decisão:

No procedimento para a declaração de falência de uma sociedade de capitais dentro do ano após o cancelamento do registro de empresas, nos termos do art. 10 da lei de falências, a legitimidade passiva cabe ao liquidante, o qual, mesmo com a sociedade extinta nos termos do art. 2495 do c.c., pode apresentar recurso contra a sentença de falência, sendo tal meio de impugnação admissível, ex art. 18 da lei de falências, por qualquer pessoa que tenha interesse.

Este princípio evidencia como o liquidante não é um mero espectador da extinção societária. Ele conserva o poder e o dever de agir em juízo para tutelar a correção do procedimento concursal. O recurso ex art. 18 da lei de falências é, de fato, um instrumento aberto a qualquer pessoa que tenha interesse: o liquidante, podendo sofrer consequências diretas ou indiretas da falência (pense-se nas ações de responsabilidade ou em desdobramentos de natureza penal falimentar), possui indubitavelmente tal interesse qualificado.

Os pontos-chave da decisão da Suprema Corte

Para compreender plenamente o alcance deste despacho, é útil sintetizar os pontos fundamentais abordados pelos juízes de legitimidade:

  • Fictio iuris processual: Mesmo que a sociedade não exista mais no plano substantivo, para fins do procedimento falimentar finge-se a sua sobrevivência para garantir o regular desenvolvimento do contraditório.
  • Legitimidade passiva e ativa: O liquidante é o destinatário natural da notificação do pedido de falência e é o único sujeito habilitado a apresentar recurso contra a sentença declaratória.
  • Tutela do direito de defesa: Negar a legitimidade ao liquidante significaria privar a sociedade extinta de qualquer defesa técnica, violando os princípios constitucionais do devido processo legal.

Conclusões

Em conclusão, o despacho n. 30981 de 2025 da Corte de Cassação confirma uma orientação jurisprudencial já consolidada e coerente com a necessidade de garantir uma tutela efetiva em sede concursal. O liquidante da sociedade cancelada permanece o baluarte defensivo do ente extinto diante da iniciativa dos credores ou do ministério público, podendo recorrer para fazer valer eventuais vícios ou a inexistência dos pressupostos da falência. Esta decisão representa um ponto de referência essencial para os profissionais do direito societário e falimentar.

Escritório de Advogados Bianucci