Autovelox e proteção da privacidade: a Corte de Cassação, com a decisão n. 31015/2025, esclarece a validade das multas

A questão da relação entre a proteção da privacidade e a validade das sanções administrativas de trânsito está há muito tempo no centro de acalorados debates jurídicos. Muitos motoristas, sancionados por meio de dispositivos de detecção automática de velocidade, como os radares (autovelox), tentaram recorrer das autuações alegando a violação das normas sobre o tratamento de dados pessoais. No caso examinado pela Corte de Cassação na decisão n. 31015 de 26 de novembro de 2025, o recorrente A. P. contestou a decisão do Tribunal de Roma, sustentando a ilegitimidade da autuação devido à falta de aviso prévio sobre o tratamento de dados pessoais.

O caso e a decisão da Suprema Corte

A Segunda Seção Cível da Corte de Cassação rejeitou o recurso de A. P., confirmando a sentença de mérito do Tribunal de Roma. Os magistrados aproveitaram a oportunidade para reiterar uma fronteira clara entre as regras estabelecidas para a proteção da privacidade dos cidadãos e aquelas que disciplinam a segurança da circulação viária. A tese do recorrente baseava-se no pressuposto de que a violação da deliberação do Garante da Privacidade de 2010, que implementa o art. 13 do Decreto Legislativo 196/2003, deveria invalidar todo o procedimento de apuração da infração, tornando nula a sanção pecuniária.

A tese da Corte de Cassação

A Suprema Corte resolveu a questão jurídica formulando a seguinte tese, que exclui categoricamente o efeito invalidante da violação da privacidade sobre a multa:

Em matéria de circulação viária, a obrigação de informação prévia sobre o tratamento de dados pessoais, realizada por meio de dispositivos eletrônicos para a detecção de infrações ao código de trânsito, imposta aos Municípios pela deliberação do Garante para a proteção de dados pessoais de 8 de abril de 2010, em implementação do art. 13 do Decreto Legislativo n. 196 de 2003, está correlacionada funcionalmente ao respeito de uma obrigação de confidencialidade e não visa, por outro lado, disciplinar a conduta de direção, de modo que a sua inobservância, diferentemente da violação das obrigações de informação previstas pelo código de trânsito quanto à presença dos referidos equipamentos, que constituem normas de garantia para o motorista, não incide sobre a legitimidade da autuação e a aplicação da sanção.

Como se depreende claramente da decisão, os juízes de legitimidade operam uma distinção fundamental entre dois tipos de obrigações informativas que recaem sobre a Administração Pública. De um lado, existem as informações relativas à presença do radar, reguladas pelo Código de Trânsito, que servem para orientar a conduta de direção do usuário e garantir a sua segurança. Do outro lado, existem as obrigações de informação sobre o tratamento de dados pessoais, que respondem unicamente a finalidades de proteção da privacidade.

As diferenças fundamentais para os motoristas

Para compreender melhor o alcance desta decisão, é útil esquematizar as diferenças estruturais entre as duas obrigações de informação:

  • Sinalização do radar (autovelox): Tem uma função de prevenção e transparência viária. A sua omissão impede o condutor de regular tempestivamente a velocidade, violando uma norma de garantia. Este vício determina a nulidade da autuação.
  • Informação sobre o tratamento de dados (Privacidade): Tem uma função de mera proteção da confidencialidade. A sua falta não influencia a dinâmica da detecção da velocidade nem a segurança viária, portanto não invalida a validade da multa, embora possa expor o Município a sanções administrativas por parte do Garante da Privacidade.

Conclusões: um limite aos recursos instrumentais

Com a decisão n. 31015 de 2025, a Cassação confirma uma orientação já traçada no passado, colocando um freio aos recursos baseados em vícios formais alheios à conduta de direção. Para os motoristas, isso significa que a proteção dos seus dados pessoais não pode ser utilizada como escudo para evitar as sanções decorrentes de infrações apuradas regularmente sob o perfil viário. A privacidade permanece um direito fundamental, mas a sua violação encontra reparação nas sedes competentes e não comporta o cancelamento automático das sanções por excesso de velocidade.

Escritório de Advogados Bianucci