Queda em estrada gelada e responsabilidade do Município: a análise da Ordinanza n. 30141/2025

Caminhar em uma estrada coberta de neve ou gelo acarreta sempre riscos, mas quem é o responsável em caso de queda? Muitos cidadãos acreditam que o ente custodiante da via é sempre obrigado a indenizar os danos. Contudo, a jurisprudência de legitimidade tem delineado repetidamente limites precisos a esta responsabilidade objetiva. A Ordinanza n. 30141 de 14 de novembro de 2025 da Corte di Cassazione oferece um importante esclarecimento sobre como a conduta do lesado pode excluir totalmente o direito à indenização.

O caso: a queda no gelo e a impraticabilidade das calçadas

O caso origina-se do acidente ocorrido com uma cidadã, indicada apenas pelas iniciais Q. (representada por P. A.), que caiu desastrosamente ao solo enquanto atravessava uma estrada tornada escorregadia pelo gelo. A lesada havia acionado judicialmente o ente custodiante da via (C.), alegando a falta de segurança do trecho viário. Nas instâncias de mérito, a Corte d'Appello di Napoli havia rejeitado o pedido de indenização, atribuindo a responsabilidade exclusiva do sinistro à conduta da própria vítima. A recorrente recorreu então à Suprema Corte, destacando como as calçadas estavam totalmente impraticáveis devido aos acúmulos de neve, forçando-a, de fato, a transitar pela pista gelada.

A decisão da Cassazione e o conceito de caso fortuito

Com a ordinanza n. 30141/2025, a Terza Sezione Civile da Cassazione confirmou a decisão dos juízes de mérito, rejeitando o recurso. Os magistrados reiteraram que a responsabilidade por coisas sob custódia, nos termos do art. 2051 do Código Civil italiano, tem caráter objetivo, mas pode ser superada pela prova do caso fortuito, no qual se inclui também o comportamento imprudente do próprio lesado.

A responsabilidade nos termos do art. 2051 do Código Civil pode ser excluída na presença de um comportamento culposo do lesado, a ser avaliado em relação à possibilidade, para este último, de perceber a condição de periculosidade intrínseca possuída pela coisa.

Esta máxima destaca um princípio fundamental: o usuário da via não pode ignorar os perigos evidentes. No caso em tela, a presença de gelo na pista era amplamente visível e previsível dadas as condições meteorológicas gerais. A Corte considerou irrelevante a circunstância de que as calçadas estivessem obstruídas por neve: justamente tal situação de evidente criticidade deveria ter levado a Sra. Q. a uma maior cautela, avaliando inclusive a possibilidade de desistir da travessia naquele ponto específico.

Para avaliar se subsiste a responsabilidade do custodiante ou se a conduta da vítima integra o caso fortuito, os juízes analisam diversos elementos:

  • A previsibilidade do evento: se as condições meteorológicas adversas eram conhecidas ou amplamente previsíveis.
  • A visibilidade do perigo: se a placa de gelo ou a insídia eram facilmente perceptíveis com a diligência ordinária.
  • As condutas alternativas: a presença de trajetos alternativos mais seguros ou a possibilidade de evitar o trânsito em condições de alto risco.
  • A adequação do comportamento: o nível de atenção prestado pelo pedestre durante o trajeto.

Conclusões: o princípio da autorresponsabilidade do cidadão

Em conclusão, a ordinanza n. 30141/2025 reafirma com força o princípio da autorresponsabilidade que recai sobre cada indivíduo. Embora a administração pública tenha o dever de custodiar e manter seguras as estradas, os cidadãos não estão exonerados da obrigação de prestar a máxima atenção na presença de situações de perigo evidente. Quando o risco é altamente perceptível, como no caso de uma estrada claramente gelada, a escolha de enfrentá-lo sem as devidas cautelas recai inteiramente sobre o lesado, excluindo qualquer pretensão indenizatória em face do custodiante.

Escritório de Advogados Bianucci