No delicado equilíbrio entre a reparação de danos, as prestações previdenciárias e o direito de regresso das instituições públicas, o Tribunal de Cassação voltou a esclarecer a matéria com o acórdão n. 30699 de 21/11/2025. O caso examinado diz respeito aos limites de aplicabilidade da ação de enriquecimento sem causa, prevista no artigo 2041 do Código Civil italiano, na hipótese em que o INPS obteve valores de uma companhia seguradora a título de sub-rogação e, posteriormente, revogou a prestação assistencial concedida ao lesado.
O litígio tem origem na ação interposta por um cidadão, G., assistido pelo advogado F. M., contra o instituto previdenciário. O lesado, após ter obtido um auxílio-invalidez do INPS, viu este último agir em sub-rogação nos termos do artigo 14 da Lei n. 222 de 1984 perante a companhia de seguros do responsável civil, obtendo uma quantia para ressarcimento das prestações pagas. Contudo, em um segundo momento, o INPS revogou o auxílio-invalidez inicialmente reconhecido ao beneficiário. Neste ponto, o lesado promoveu uma ação de enriquecimento sem causa ex art. 2041 c.c. contra o INPS, pleiteando o pagamento das quantias que o instituto havia recebido da seguradora.
A Terceira Seção Cível do Tribunal de Cassação, presidida por F. D. S. e com relator R. R., rejeitou o recurso, confirmando a decisão do Tribunal de Apelação de Bolonha. Os juízes de legitimidade estabeleceram um princípio fundamental expresso na seguinte tese:
O lesado que tenha recebido um auxílio-invalidez posteriormente revogado não possui legitimidade para agir ex art. 2041 c.c. contra o INPS para o recebimento da quantia por este obtida, em sub-rogação ex art. 14 da lei n. 222 de 1984, em virtude de um acordo com a companhia seguradora do responsável, sendo esta última a única parte a ter sofrido um empobrecimento sem causa justificativa idônea, em consequência do ressarcimento de um prejuízo que se revelou inexistente.
O cerne da decisão reside na identificação do sujeito que efetivamente sofreu o prejuízo econômico. Segundo o Tribunal, a ação de enriquecimento sem causa exige uma correlação precisa entre o enriquecimento de um sujeito e o correlativo empobrecimento de outro.
Para compreender plenamente o alcance da sentença, é necessário analisar a estrutura da ação subsidiária de enriquecimento. Os requisitos essenciais para a propositura da ação ex art. 2041 c.c. são:
No caso em tela, a revogação do auxílio-invalidez demonstrou a inexistência do pressuposto para a prestação previdenciária. Consequentemente, o INPS recebeu da seguradora valores por um dano que se revelou inexistente. O único sujeito a ter sofrido uma perda patrimonial injustificada é a companhia seguradora do responsável, que pagou uma quantia indevida. O lesado não sofreu qualquer empobrecimento, não podendo reivindicar qualquer direito sobre valores pagos a título de sub-rogação por uma prestação assistencial à qual não tinha mais direito.
A sentença n. 30699 de 2025 reitera a rigorosa aplicação dos princípios em matéria de enriquecimento sem causa e de sub-rogação legal. Esta decisão protege a coerência do sistema reparatório, impedindo que o lesado possa beneficiar-se indiretamente de valores vinculados a prestações previdenciárias revogadas, confirmando que a ação de restituição cabe unicamente à companhia seguradora que realizou materialmente o pagamento indevido.