Responsabilidade por coisas sob guarda e acidentes de trabalho: a análise do Acórdão da Cassação n. 31209/2025

A gestão da segurança no interior de imóveis e estaleiros representa, desde sempre, um dos temas mais sensíveis e complexos do direito civil e do trabalho. Quando ocorre um acidente, a determinação da responsabilidade exige uma análise atenta do nexo de causalidade entre o estado dos locais e a conduta do lesado. Sobre este delicado equilíbrio, pronunciou-se recentemente o Tribunal de Cassação com o acórdão n. 31209 de 30 de novembro de 2025, oferecendo um esclarecimento fundamental sobre a responsabilidade objetiva do guardião nos termos do art. 2051 do Código Civil italiano.

O caso: um pavilhão em construção e um grave acidente

O caso tem origem num grave acidente ocorrido com um operário no interior de um pavilhão em fase de construção. O imóvel, propriedade de uma coproprietária identificada pela inicial I., carecia das mais elementares dotações de segurança, tais como escadas, elevadores e parapeitos. O operário caiu de uma plataforma elevada por um empilhador, utilizado para armazenar mercadorias no piso superior. Nas instâncias de mérito, o Tribunal de Recurso de L'Aquila tinha excluído a responsabilidade da coproprietária, valorizando o comportamento imprudente do trabalhador e o uso impróprio do meio. Contudo, o Supremo Tribunal revogou essa decisão, cassando o acórdão com reenvio.

A tese do Supremo Tribunal sobre a responsabilidade do guardião

A decisão dos juízes de legitimidade baseia-se num princípio basilar em matéria de guarda, que não permite ao guardião eximir-se facilmente da sua responsabilidade quando a coisa que lhe foi confiada é, por si só, perigosa. Eis a tese expressa pelo Tribunal:

Em matéria de responsabilidade nos termos do art. 2051 do Código Civil, quando a coisa é intrínseca e objetivamente perigosa - e, portanto, inadequada ao uso a que se destina -, não se pode excluir o seu contributo causal relativamente ao evento danoso, pelo simples facto de o comportamento culposo concomitante da vítima ter permitido a sua utilização nesse sentido.

Este princípio sublinha como a perigosidade intrínseca do bem (no caso específico, um pavilhão ainda não concluído e desprovido de proteções) mantém um papel causal ativo na determinação do dano. O comportamento culposo do lesado não anula a omissão do guardião que permitiu o acesso a um local não seguro.

Os pressupostos para a isenção de responsabilidade nos termos do art. 2051 do Código Civil

Para compreender plenamente o alcance da decisão, é necessário recordar quais são os critérios que regem a responsabilidade por coisas sob guarda. O guardião, para ficar isento de responsabilidade, deve demonstrar o caso fortuito, ou seja, um evento excecional, imprevisível e inevitável. Os elementos-chave a considerar são:

  • A natureza da coisa: se o bem é intrinsecamente perigoso ou inadequado ao uso, o guardião tem um dever de vigilância e de colocação em segurança ainda mais rigoroso.
  • O nexo causal: a conduta do lesado só pode interromper o nexo causal se se configurar como um fator excecional e imprevisível, de tal modo que absorva inteiramente a causa do dano.
  • A cooperação culposa: se a conduta da vítima é simplesmente imprudente, mas tornada possível pela situação de perigo criada pelo guardião, configura-se um concurso de culpa, mas não a isenção total do guardião.

Conclusões: uma proteção reforçada para a segurança dos trabalhadores

Com o acórdão n. 31209/2025, a Cassação reafirma com força que a proteção da saúde e da segurança não pode ser eludida descarregando a culpa total na imprudência do trabalhador, especialmente quando os locais de trabalho são objetivamente inseguros e desprovidos das autorizações necessárias. Para os proprietários e guardiões de imóveis, esta decisão representa um severo aviso: a guarda comporta a obrigação ativa de prevenir os riscos, impedindo o uso de estruturas não conformes às normas de segurança.

Escritório de Advogados Bianucci