O trust representa um dos institutos mais complexos e debatidos no panorama jurídico e tributário italiano. Nascido nos sistemas de common law, a sua integração no ordenamento nacional exigiu anos de interpretações jurisprudenciais para definir com precisão o tratamento fiscal aplicável. Recentemente, a Portaria n. 30343 de 17/11/2025 da Corte de Cassação lançou luz adicional sobre uma questão fundamental: quando é devido o imposto proporcional sobre sucessões e doações e quando, ao contrário, deve-se aplicar o simples imposto fixo de registro.
A controvérsia levada à atenção dos magistrados diz respeito ao recurso apresentado por B., representado pelo advogado A. G. T., contra a Advocacia-Geral do Estado. No centro da disputa está a própria natureza do trust e o momento em que surge a obrigação tributária proporcional. Segundo a jurisprudência consolidada, invocada também nesta sede, o imposto sobre sucessões e doações não pode prescindir de um real enriquecimento do beneficiário.
Em muitos casos, a constituição de um trust e a transferência de bens para o mesmo não determinam uma passagem imediata de riqueza. O trustee, de fato, atua como um gestor dos bens para um fim ou em favor de beneficiários que poderiam receber os frutos ou o capital apenas em um momento futuro e incerto. Nesse cenário, faltaria o pressuposto impositivo previsto pelo artigo 53 da Constituição, ou seja, a capacidade contributiva manifestada através de um incremento patrimonial efetivo.
A Suprema Corte, com a portaria em exame, reitera um princípio de equidade fiscal. Para compreender melhor o alcance desta decisão, é útil observar os seguintes pontos-chave:
Esta interpretação alinha-se com a normativa europeia e internacional, em particular com a Convenção de Haia de 1º de julho de 1985, ratificada na Itália com a Lei n. 364 de 1989, que reconhece a legitimidade da segregação patrimonial típica do trust.
Em tema de tributação do trust, o imposto proporcional sobre sucessões e doações - que pressupõe o enriquecimento patrimonial a título de liberalidade - aplica-se onde a transferência definitiva dos direitos do trustee ao beneficiário se realize desde a instituição do trust, devendo-se sujeitar o ato, em caso contrário, apenas ao imposto fixo de registro.
O comentário a esta máxima é essencial para todo profissional ou particular que pretenda aproximar-se deste instrumento. A Corte esclarece que o momento impositivo não coincide necessariamente com a assinatura do ato constitutivo do trust. Se o ato prevê que os bens passem ao beneficiário apenas ao término do trust ou com a verificação de certas condições, o imposto proporcional será devido apenas nesse segundo momento. No início, o ato de dotação estará sujeito exclusivamente ao imposto fixo de registro, uma vez que se trata de um ato instrumental à gestão e não de uma liberalidade já consumada.
A Portaria n. 30343/2025 representa uma importante peça para a segurança jurídica no âmbito tributário. Ela confirma que o fisco não pode tributar uma riqueza potencial ou uma simples operação de segregação patrimonial se não houver uma real e atual passagem de propriedade que enriqueça o beneficiário final. Para quem deseja utilizar o trust como instrumento de proteção patrimonial ou de planejamento sucessório, esta decisão oferece um guia claro para evitar sobreposições fiscais e planejar corretamente os custos ligados à gestão dos próprios ativos.