O tema da fiscalização tributária em sociedades de base participativa restrita representa, desde sempre, um terreno fértil para o contencioso tributário. Nessas realidades, frequentemente de caráter familiar, a Administração Financeira tende a presumir que os maiores rendimentos apurados em nome da sociedade foram automaticamente distribuídos aos sócios. Mas o que acontece se o sócio e a sociedade impugnarem os respectivos avisos de lançamento em tempos ou modos diferentes? O recente Acórdão n.º 29900 de 12/11/2025 do Tribunal de Cassação abordou um nó processual crucial: a necessidade ou não de suspender o julgamento do sócio enquanto se aguarda a definição do julgamento da sociedade.
A controvérsia nasce do recurso apresentado pela A. G. S. contra M. C., na sequência de uma decisão da Comissão Tributária Regional da Puglia. O ponto central dizia respeito à prejudicialidade entre a apuração do maior rendimento da sociedade e a do sócio. Segundo uma tese frequentemente sustentada, o processo do sócio deveria parar obrigatoriamente (suspensão necessária nos termos do art. 295 do Código de Processo Civil) até que exista uma sentença definitiva sobre a sociedade. Contudo, o Tribunal de Cassação expressou uma orientação diferente, voltada a equilibrar a economia processual com o direito de defesa.
O Tribunal esclareceu que não existe um vínculo de suspensão necessária automática. Isto porque o sócio e a sociedade são sujeitos jurídicos distintos e as relações tributárias, embora ligadas, permanecem independentes. Eis os pontos-chave destacados pelos juízes:
A impugnação, por parte do sócio de sociedade de capitais de base participativa restrita, do aviso de lançamento do seu maior rendimento de participação dá lugar a um procedimento independente daquele surgido da impugnação, por parte da sociedade, do aviso emitido contra ela, tendo em conta a diversidade subjetiva e objetiva das respectivas relações tributárias, de modo que não ocorrem os pressupostos para a suspensão necessária nos termos do art. 295 do Código de Processo Civil do primeiro até o trânsito em julgado da sentença que define o segundo, não podendo o sócio sofrer efeitos prejudiciais de um julgado formado em um julgamento no qual não participou ou não foi colocado em condições de participar, mantendo-se a possibilidade, para o juiz, de determinar a suspensão facultativa nos termos do art. 337, parágrafo 2, do Código de Processo Civil, do julgamento relativo ao sócio quando aquele relativo à sociedade tiver sido definido com sentença não transitada em julgado, em razão da prejudicialidade técnica existente entre as duas relações, decorrente da comunhão dos pressupostos factuais, que implica a extensão dos efeitos reflexos do julgado formado no julgamento relativo à sociedade sobre aquele relativo ao sócio, com a consequente resolução de um eventual conflito superveniente entre julgados nos termos do art. 336, parágrafo 2, do Código de Processo Civil.
Comentando esta máxima, emerge claramente como o Supremo Tribunal deseja evitar que o sócio permaneça "refém" dos tempos processuais da sociedade, a menos que haja uma oportunidade específica avaliada pelo juiz. A suspensão facultativa nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil permite, de fato, ao juiz do sócio aguardar o resultado do julgamento sobre a sociedade apenas se o considerar oportuno para a coerência das decisões, mas sem o automatismo rígido do art. 295 do Código de Processo Civil.
Em última análise, o acórdão n.º 29900/2025 oferece uma proteção maior ao contribuinte-sócio, garantindo que o seu direito de defesa não seja comprimido por dinâmicas processuais alheias. Para os escritórios de advocacia e os profissionais do setor, este pronunciamento representa uma importante referência para gerir estrategicamente os recursos tributários ligados às sociedades de base restrita, permitindo avaliar com maior precisão quando requerer ou opor-se a instâncias de suspensão do processo.