A sentença n.º 14489 de 2022 do Supremo Tribunal de Cassação oferece perspetivas significativas para a compreensão da complexidade das agravantes no crime de roubo. Em particular, o Tribunal debruçou-se sobre a relação entre as agravantes previstas no art. 61, n.º 5, e as do art. 628, n.º 3, alínea 3-bis, do Código Penal. Este aprofundamento é fundamental para os operadores do direito, pois esclarece quais circunstâncias podem levar a sanções mais severas no crime de roubo.
O crime de roubo, regulado pelo art. 628 do Código Penal, caracteriza-se pela violência ou ameaça exercida sobre a vítima, com o objetivo de se apoderar de bens alheios. As agravantes previstas nos artigos citados na sentença são duas: a primeira (art. 61, n.º 5) aplica-se em caso de circunstâncias particularmente negativas, enquanto a segunda (art. 628, n.º 3, alínea 3-bis) aplica-se quando o roubo ocorre num local que dificulta a defesa pública ou privada.
Agravante prevista no art. 628, terceiro parágrafo, n.º 3-bis, do Código Penal - Agravante prevista no art. 61, n.º 5, do Código Penal - Relação de especialidade - Existência - Razões. Em matéria de roubo, embora o âmbito de aplicação do art. 61, n.º 5, do Código Penal, de maior alcance, coincida com o da agravante prevista no art. 628, terceiro parágrafo, n.º 3-bis) do Código Penal, quando a conduta ocorre num «local tal que dificulte a defesa pública ou privada», a agravante prevista no art. 628 prevalece, por ser especial, sobre a comum prevista no art. 61, n.º 5, tendo o legislador pretendido, para o crime de roubo, sancionar mais gravemente uma conduta considerada particularmente negativa.
O Tribunal esclareceu que, apesar do maior alcance do art. 61, n.º 5, no contexto do roubo, a agravante prevista no art. 628 deve ser considerada prevalente. Isto significa que, no caso de roubo cometido num local que dificulta a defesa, a agravante especial aplica-se de forma exclusiva, refletindo a vontade do legislador de sancionar severamente tais condutas. Esta interpretação é apoiada por precedentes jurisprudenciais, que confirmaram a importância de considerar as especificidades da conduta criminosa.
A sentença n.º 14489 de 2022 representa um importante esclarecimento para a aplicação das normas relativas ao roubo e às suas agravantes. Os operadores do direito devem ter em conta estas distinções para uma correta avaliação das circunstâncias ao se depararem com casos de roubo. A prevalência da agravante especial, neste contexto, evidencia o intuito de garantir uma resposta jurídica adequada a comportamentos considerados particularmente prejudiciais para a sociedade.