O direito à educação é um pilar fundamental da nossa Constituição, e a sua garantia passa também pela obrigação escolar, cuja inobservância sempre teve repercussões penais. No entanto, o panorama normativo está em contínua evolução e uma recente pronúncia da Corte de Cassação, a Sentença n. 30777 de 08/07/2025 (depositada em 15/09/2025), marca um ponto de viragem crucial, introduzindo o conceito de "abolitio criminis" para determinadas condutas passadas. Esta decisão clarifica de forma definitiva a relação entre a antiga contravenção e o novo crime em matéria de inobservância da obrigação de instrução dos menores, com significativas repercussões práticas.
Para compreender plenamente o alcance da sentença da Suprema Corte, é essencial percorrer as modificações legislativas que afetaram a matéria. Até há pouco tempo, a inobservância da obrigação de instrução elementar dos menores era sancionada como contravenção pelo art. 731 do Código Penal. Esta norma previa uma sanção para quem, sendo responsável pela instrução de um menor, omitisse providenciar a instrução obrigatória, sem um pedido ou aviso específico por parte das autoridades.
No entanto, o art. 12 do Decreto-Lei n. 123 de 10 de agosto de 2023, convertido com modificações pela Lei n. 159 de 6 de outubro de 2023, inovou profundamente a disciplina. Não só revogou o art. 731 c.p., como simultaneamente introduziu o novo crime previsto no art. 570-ter do Código Penal, intitulado "Inobservância da obrigação de instrução dos menores". Esta nova disposição não se limita mais à instrução "elementar", mas estende a obrigação a toda a "obrigação escolar", e, aspeto fundamental, subordina a relevância penal da conduta inerte ao não cumprimento de um "duplo aviso" previsto no art. 114, parágrafo 4, do D.Lgs. n. 297 de 16 de abril de 1994, também modificado pela mesma normativa.
A Corte de Cassação, na sentença n. 30777/2025, examinou precisamente a relação entre estas duas disciplinas, pronunciando-se sobre a questão da "continuidade normativa". O caso dizia respeito ao arguido M. P.M., cujo recurso foi acolhido, levando ao anulação sem remessa da sentença do Juiz de Paz de Termini Imerese. A máxima da sentença reza:
Em tema de inobservância da obrigação de instrução dos menores, não existe continuidade normativa entre a revogada contravenção de que trata o art. 731 do Código Penal e o crime previsto no art. 570-ter do Código Penal, introduzido simultaneamente pelo art. 12, parágrafo 1, do D.L. de 10 de agosto de 2023, n. 123, convertido, com modificações, pela lei de 6 de outubro de 2023, n. 159, uma vez que, nos termos da nova norma incriminadora, a conduta inerte mantida pelo responsável pela instrução do menor, não mais apenas "elementar", mas compreensiva de toda a "obrigação escolar", assume relevância penal unicamente no caso em que o duplo aviso previsto no art. 114, parágrafo 4, do D.Lgs. de 16 de abril de 1994, n. 297, como modificado pelo mesmo art. 12 citado, tenha resultado infrutífero, com consequente "abolitio criminis" para as condutas anteriores à novidade consistentes em não ter impedido a ausência injustificada por um período tal que constituísse evasão da obrigação escolar elementar.
Esta passagem é de crucial importância. A Cassação afirma claramente que não há continuidade normativa entre as duas tipologias. Mas o que significa exatamente "abolitio criminis"? Segundo o princípio do favor rei, consagrado também no art. 2, parágrafo 2, do Código Penal e no art. 25, parágrafo 2, da Constituição, ninguém pode ser punido por um facto que, segundo uma lei posterior, não constitui crime. No nosso caso, a Cassação considerou que a nova norma (art. 570-ter c.p.) modificou de maneira substancial a conduta punível, introduzindo um elemento constitutivo novo e indefetível: o duplo aviso. Se tal aviso não foi impartido e ignorado, a conduta já não integra o crime, com a consequência de que para os factos cometidos antes da entrada em vigor do D.L. n. 123/2023, e relativos à obrigação escolar elementar, verifica-se a "abolitio criminis".
As repercussões desta pronúncia são significativas. Para todos os processos penais ainda pendentes, relativos a condutas de inobservância da obrigação de instrução dos menores ocorridas antes da entrada em vigor do D.L. n. 123/2023 e que não previam o pressuposto do duplo aviso, os juízes deverão declarar a extinção do crime por "abolitio criminis". Isto significa que, embora a conduta fosse ilícita no momento da sua prática, a posterior modificação legislativa tornou-a não mais punível. Este princípio aplica-se não só aos processos em curso, mas também às condenações já transitadas em julgado, para as quais é possível pedir a revogação nos termos do art. 673 c.p.p.
A sentença sublinha a importância de uma abordagem mais garantista e dialógica na gestão da obrigação escolar. Antes de recorrer à sanção penal, o Estado, através das instituições escolares e das autoridades competentes, deve ativar um percurso de chamada e apoio, evidenciado pelo duplo aviso. Só a inércia persistente perante tais solicitações configura agora o crime.
A Sentença n. 30777 de 2025 da Corte de Cassação representa um importante esclarecimento em matéria de direito penal e obrigação escolar. Não só reafirma os princípios cardeais do direito penal, como a irretroatividade da lei penal mais desfavorável e o favor rei, mas introduz também uma maior complexidade e gradualidade na abordagem das situações de evasão escolar. Para os pais e responsáveis pela instrução, isto significa uma maior consciência dos procedimentos que precedem a eventual sanção penal, pondo ênfase na prevenção e no diálogo com as instituições. Para os operadores do direito, a pronúncia oferece um valioso instrumento interpretativo para a gestão dos casos pendentes e futuros, assegurando a aplicação correta dos princípios de legalidade e garantia.