O Supremo Tribunal de Cassação, com o acórdão n.º 30528 de 2025 (Presidente S. E. V. S., relator M. M. E.), esclareceu um ponto crucial: a possibilidade de o juiz, na audiência pré-julgamento, decidir sobre o pedido de indemnização por danos da parte civil quando é proferida uma decisão de não prosseguimento por insignificância do facto. Esta decisão anula uma deliberação do Tribunal de Ferrara, delineando os limites do poder judicial.
O artigo 131-bis do Código Penal exclui a punibilidade para crimes de gravidade mínima. A audiência pré-julgamento (art. 554-ter c.p.p.) é uma fase processual destinada a definir o processo antecipadamente, inclusive com uma decisão de não prosseguimento. Neste caso, a parte civil pode solicitar indemnização.
O cerne da decisão é a seguinte máxima:
O juiz que, no final da audiência pré-julgamento prevista no art. 554-ter do Código de Processo Penal, profere decisão de não prosseguimento por insignificância do facto, não tem o poder de decidir sobre o pedido de restituições e indemnização por danos formulado pela parte civil, uma vez que tal decisão, por não conter qualquer apuramento definitivo do facto ilícito, não é idónea para adquirir eficácia de caso julgado no julgamento civil.
O acórdão n.º 30528/2025 estabelece que o juiz penal, embora absolvendo o arguido (B. S.) por insignificância do facto, não pode pronunciar-se sobre o pedido de indemnização da parte civil. Isto porque a decisão de não prosseguimento por insignificância do facto não contém um apuramento definitivo do facto ilícito idóneo a formar "caso julgado" no julgamento civil. Não se gera uma "verdade processual" vinculativa para o juiz civil, ao contrário do que acontece com sentenças de condenação ou absolvição plena (arts. 651 e 651-bis c.p.p.).
Esta pronúncia tem consequências diretas: se o juiz penal declarar o não prosseguimento por insignificância do facto, a pessoa ofendida não obterá a indemnização nessa sede. Para tutelar os seus direitos, deverá iniciar um julgamento civil autónomo. Isto implica:
É fundamental que a parte civil esteja ciente desta distinção para adotar a estratégia legal mais eficaz.
O acórdão n.º 30528 de 2025 reitera que para uma condenação à indemnização com eficácia de caso julgado no processo civil é indispensável um apuramento definitivo do facto ilícito. A insignificância do facto e a audiência pré-julgamento, embora úteis para a eficiência, não podem prejudicar os direitos da parte civil sem um apuramento robusto. As vítimas deverão recorrer ao juiz civil para a plena reparação dos danos.