Sequestro Preventivo e Competência sobre a Gestão de Bens: A Sentença da Cassação n. 31116/2025

O direito penal, com as suas ramificações processuais, é um âmbito em constante evolução, onde a clareza das normas e a interpretação jurisprudencial assumem uma importância fundamental. Um aspeto de particular relevo, e frequentemente fonte de incertezas, diz respeito à gestão dos bens sujeitos a sequestro preventivo. Quem é o juiz competente para decidir sobre o destino de tais bens, sobre a sua custódia e administração, especialmente num contexto normativo que sofreu significativas modificações ao longo do tempo? A fazer luz sobre esta complexa questão interveio a Corte de Cassação com a sentença n. 31116, depositada em 16 de setembro de 2025, que oferece importantes esclarecimentos sobre os critérios de competência.

O Contexto Normativo do Sequestro Preventivo e a Reforma de 2017

O sequestro preventivo é um instrumento cautelar real previsto pelo nosso código de processo penal (art. 321 c.p.p.) que permite subtrair à disponibilidade do arguido bens que possam agravar ou prolongar as consequências de um crime, ou facilitar a prática de outros crimes, ou bens que sejam produto, lucro ou preço do próprio crime. A gestão e administração destes bens, no entanto, nem sempre é linear. Antes da lei 17 de outubro de 2017, n. 161, que modificou o art. 104-bis das disposições de execução do código de processo penal, a disciplina apresentava algumas áreas cinzentas.

A citada reforma introduziu uma previsão específica para os casos de sequestro e confisco relativos a crimes de criminalidade organizada (aqueles previstos pelos arts. 12-sexies do d.l. n. 306 de 1992 e 51, parágrafo 3-bis, do código de processo penal), atribuindo a competência sobre a gestão dos bens sequestrados à secção especializada do Tribunal. No entanto, para os sequestros preventivos ordenados para crimes "ordinários" e, sobretudo, para aqueles anteriores a esta modificação legislativa, a questão da competência para decidir sobre pedidos de custódia, gestão e administração dos bens permanecia em aberto, gerando não poucas incertezas entre os operadores do direito.

O Caso Submetido à Análise da Cassação e a Solução

A sentença n. 31116/2025 da Corte de Cassação, sexta secção penal, presidida pelo Doutor D. A. G. e relatada pelo Doutor P. R. B., pronunciou-se precisamente sobre um caso emblemático. A arguida, M. G., esteve envolvida num processo em que foi ordenado um sequestro preventivo. Posteriormente, a Corte de Apelação de Bari aprovou a prestação de contas e liquidou a remuneração do administrador judicial, incluindo também bens que tinham sido libertados do sequestro com a sentença de primeiro grau, que se tornara definitiva. Contra esta decisão foi interposto recurso.

A Suprema Corte foi chamada a estabelecer qual era o juiz competente para decidir sobre os pedidos relativos à custódia, gestão e administração dos bens sujeitos a sequestro preventivo, em particular quando tal sequestro tivesse sido ordenado antes da reforma de 2017 e não dissesse respeito aos crimes de criminalidade organizada. A Cassação esclareceu que, nestas circunstâncias, a competência não pertence ao juiz que emitiu o provimento de sequestro, mas sim ao juiz que está a proceder no mérito do processo.

Em tema de sequestro preventivo ordenado anteriormente à modificação do art. 104-bis disp. att. cod. proc. pen. pela lei 17 de outubro de 2017, n. 161, em relação a um crime não incluído entre os previstos pelo art. 12-sexies d.l. 8 de junho de 1992, n. 306, convertido, com modificações, pela lei 7 de agosto de 1992, n. 356, e pelo art. 51, parágrafo 3-bis, cod. proc. pen., a competência para decidir sobre os pedidos relativos a custódia, gestão e administração dos bens sujeitos a vínculo pertence ao juiz que procede e não ao que emitiu o provimento, encontrando aplicação a disciplina geral em matéria de medidas cautelares prevista pelos arts. 279 e 590 cod. proc. pen. e 91 disp. att. cod. proc. pen. (Em aplicação do princípio, a Corte anulou sem reenvio o impugnado provimento da Corte de apelação na parte em que aprovou a prestação de contas e liquidou a remuneração ao administrador judicial também com referência a bens libertados do sequestro com a sentença de primeiro grau, por ter esta se tornado definitiva nesse ponto).

Esta máxima cristaliza um princípio fundamental: quando falta uma específica derrogação introduzida por leis posteriores (como a de 2017 para os crimes de criminalidade organizada), deve-se fazer referência às normas gerais do código de processo penal em matéria de medidas cautelares. Os artigos 279 e 590 c.p.p., juntamente com o art. 91 disp. att. c.p.p., estabelecem que o juiz competente para as questões inerentes à execução das medidas cautelares é o juiz que procede. No caso em apreço, a Corte de Apelação errou ao liquidar a remuneração ao administrador judicial também para bens que já tinham sido libertados do sequestro com uma sentença de primeiro grau já definitiva, pois sobre esses bens tinha vindo a cessar o vínculo e, consequentemente, a necessidade de administração judicial.

As Implicações Práticas e a Relevância do Princípio

A pronúncia da Cassação é de grande importância por diversos motivos:

  • Clareza Jurisprudencial: Elimina uma área de incerteza interpretativa, fornecendo um orientação clara sobre a competência para os sequestros preventivos "não antimáfia" anteriores a 2017.
  • Coerência do Sistema: Reafirma a validade dos princípios gerais do código de processo penal na ausência de normas especiais derrogatórias, garantindo coerência a todo o sistema de medidas cautelares.
  • Tutela das Partes: Oferece maior certeza às partes envolvidas (arguidos, administradores judiciais, terceiros interessados) sobre qual é a autoridade judicial a que se dirigir para os pedidos relativos à gestão dos bens sequestrados.
  • Eficiência Processual: Contribui para evitar conflitos de competência e atrasos na gestão dos bens, favorecendo uma mais rápida e correta administração da justiça.

O princípio afirmado alinha-se com precedentes conformes da mesma Corte de Cassação, como as sentenças n. 50975 de 2019 e n. 28212 de 2019, confirmando uma orientação jurisprudencial consolidada.

Conclusões

A sentença n. 31116/2025 da Corte de Cassação representa um ponto firme na complexa matéria do sequestro preventivo e da gestão dos bens vinculados. Recordando a importância de uma atenta análise do contexto temporal e da natureza do crime, reafirma que, para os sequestros "ordinários" ordenados antes da reforma de 2017, a competência sobre a custódia e administração dos bens pertence ao juiz que procede no mérito. Esta orientação não só assegura maior transparência e previsibilidade para os cidadãos e operadores do direito, mas também reforça os princípios de legalidade e coerência do nosso ordenamento jurídico num setor tão delicado como o das medidas cautelares reais.

Escritório de Advogados Bianucci