Medidas de Prevenção e Periculosidade Social: o Supremo Tribunal de Cassação (Acórdão n.º 31914/2025) sobre os Proveitos de Crimes Tributários

No panorama jurídico italiano, as medidas de prevenção representam um instrumento fundamental para combater a criminalidade, visando não só sancionar comportamentos ilícitos já cometidos, mas também prevenir a prática de novos crimes. No centro deste sistema encontra-se o conceito de "periculosidade social", uma avaliação complexa que o juiz é chamado a realizar para identificar sujeitos que, pelo seu estilo de vida ou pelas atividades desenvolvidas, possam reiterar condutas delituosas. A recente decisão do Supremo Tribunal de Cassação, Secção Penal Sexta, com o acórdão n.º 31914 de 6 de maio de 2025 (depositado em 25 de setembro de 2025), ofereceu um importante esclarecimento sobre como deve ser interpretada a "periculosidade genérica" quando se fala de proveitos derivados de crimes tributários.

O Coração do Acórdão: A Noção de Periculosidade Genérica

O acórdão em apreço foca-se no artigo 1.º, n.º 1, alínea b), do Decreto Legislativo de 6 de setembro de 2011, n.º 159 (Código das leis antimáfia e das medidas de prevenção), que identifica como socialmente perigosos aqueles que "vivem habitualmente, mesmo que parcialmente, dos proveitos de atividades delituosas". Este artigo é crucial porque permite ao juiz da prevenção intervir não só contra a criminalidade organizada, mas também contra indivíduos que, embora não afiliados a clãs mafiosos, obtêm sustento de atividades ilícitas.

O caso específico dizia respeito a um sujeito, P. Z., contra o qual o Tribunal de Apelação de Milão tinha indeferido uma medida de prevenção. O Supremo Tribunal de Cassação, presidido por E. A. e com relator F. D'A., abordou a questão da relevância dos proveitos de crimes tributários para a configuração de tal periculosidade. Eis a máxima do acórdão:

Para efeitos do julgamento de periculosidade genérica previsto no art. 1.º, n.º 1, alínea b), do d.lgs. de 6 de setembro de 2011, n.º 159, o juiz da prevenção é obrigado a verificar se o proposto vive habitualmente, mesmo que parcialmente, dos proveitos de atividades delituosas, fazendo referência ao padrão de vida global do mesmo e do seu núcleo familiar, e não sendo, pelo contrário, necessário que os lucros ilícitos tenham sido indispensáveis para a satisfação das necessidades primárias. (Facto em que o proposto tinha reinvestido em aquisições imobiliárias os proveitos dos reiterados crimes tributários, garantindo assim a si mesmo e ao seu núcleo familiar uma condição de abastança que as fontes de rendimento lícitas não teriam permitido).

Esta máxima é de fundamental importância. Esclarece que, para configurar a periculosidade genérica, não é necessário que os proveitos ilícitos tenham sido utilizados para satisfazer as necessidades primárias (comida, casa, vestuário). É suficiente que tais lucros tenham contribuído, mesmo que apenas parcialmente, para sustentar um "padrão de vida global" abastado para o proposto e o seu núcleo familiar, um padrão de vida que as únicas fontes lícitas não teriam permitido. O caso concreto mencionado no acórdão, em que o proposto reinvestiu em imóveis os proveitos de reiterados crimes tributários, evidencia como o acúmulo de riqueza ilícita, mesmo que não finalizado à mera sobrevivência, é plenamente relevante para efeitos de periculosidade social.

A Extensão aos Crimes Tributários e o Impacto no Padrão de Vida

A decisão do Supremo Tribunal de Cassação é particularmente significativa pela sua menção explícita aos "crimes tributários" como fonte de proveitos delituosos relevantes para as medidas de prevenção. Tradicionalmente, no imaginário comum, os crimes tributários são frequentemente percebidos como menos graves em comparação com outras formas de criminalidade. No entanto, o Tribunal sublinha como a evasão fiscal sistemática e o acúmulo de vultosos capitais derivados de tais condutas podem alterar significativamente o padrão de vida de um indivíduo, configurando essa "abastança" não justificada por fontes lícitas.

O juiz da prevenção, como reiterado pelo acórdão, deve, portanto, realizar uma análise aprofundada e holística do padrão de vida do proposto e do seu núcleo familiar. Isto implica a avaliação de diversos elementos, incluindo:

  • Aquisições imobiliárias ou mobiliárias de luxo.
  • Investimentos financeiros ou empresariais.
  • Disponibilidade de bens de valor (carros, embarcações, joias).
  • Despesas com viagens, lazer ou outros consumos supérfluos.
  • A discrepância entre as fontes de rendimento declaradas e o padrão de vida ostentado.

Esta interpretação extensiva reforça a eficácia das medidas de prevenção, permitindo atingir não só os criminosos de cariz mafioso, mas também aqueles que, através de crimes económicos e financeiros, acumulam riquezas ilícitas, alterando as regras do mercado e da convivência civil. A capacidade de reinvestir tais proveitos, como no caso de P. Z., demonstra uma clara aptidão para perpetuar um modelo de vida baseado na ilegalidade.

Conclusões

O acórdão n.º 31914/2025 do Supremo Tribunal de Cassação representa um importante passo na luta contra a criminalidade económica e na aplicação das medidas de prevenção. Reiterando que a periculosidade social genérica pode ser configurada mesmo quando os proveitos ilícitos de crimes tributários são utilizados para garantir uma abastança, e não apenas para a satisfação das necessidades primárias, o Tribunal envia uma mensagem clara: o ordenamento jurídico está determinado a intercetar toda a forma de enriquecimento ilegal que altere o padrão de vida de um indivíduo. Esta abordagem garante uma maior proteção da coletividade e reafirma o princípio de que nenhuma riqueza ilícita, independentemente da sua origem, pode ser tolerada ou ignorada, especialmente quando se traduz num modelo de vida sustentado pela violação da lei.

Escritório de Advogados Bianucci